I- A decisão administrativa de adjudicar provisoriamente uma empreitada de obras públicas a um dos proponentes previamente admitidos a concurso não implica, em si mesma, o afastamento irretratável dos concorrentes preteridos não sendo assim, por estes, contenciosamente impugnável.
II- Com efeito, a regra do aproveitamento dos actos de procedimento validamente praticados e a vinculação da Administração a prosseguir os trâmites conducentes à celebração do contrato impõem que, não cumpridas as condições de que dependia a adjudicação definitiva ao concorrente preliminarmente preferido, a Administração possa renovar o acto de escolha recorrendo a classificação a que havia procedido nos termos do art. 93 n. 1 do Decreto-Lei n. 235/86 de 18 de Agosto.
III- Tambem repugnaria ao princípio da protecção da boa-fé dos administrados admitir que, notificado um interessado de dois actos da Administração sobre a mesma matéria, por esta rotulados de "adjudicação provisória" e "adjudicação definitiva", se lhe impusesse o ónus de recorrer contenciosamente do primeiro com o argumento de que, afinal, fora esse e não o segundo o acto que definira a sua situação perante o concurso.
IV- A decisão administrativa que discorde do resultado final oferecido por uma comissão de avaliação das propostas apresentadas assente na aplicação dos critérios fixados numa "grelha de avaliação" e que se desenvolveu através de cálculos pormenorizados ,tem também de apresentar, sob pena de deficiência de fundamentação , um grau de concretização que esclareça as razões daquela divergência.