SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I
Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Évora.
Recorrente: LMBS
II
Fundamentos da decisão (art. 420.º, n.º 3 do CPP):
2.1. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Faro (proc. 35/98.1 TAVRS da Comarca de Vila Real de Santo António), como autor material, de 1 crime de maus tratos a cônjuge do art. 152.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão e de 1 crime de violação do art. 164º do mesmo diploma legal, na pena de 4 anos de prisão e na pena única de 5 anos de prisão.
- 2.2.Inconformado o arguido recorreu para a Relação de Évora impugnando a matéria de facto fixada, a medida da pena e a aplicação do perdão da Lei n.º 29/99 e este Tribunal (Proc. n. 596/02-01), por acórdão de 28.5.2002, decidiu conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, e condená-lo pela prática do crime de maus tratos na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, perdoar-lhe, nos termos do art. da Lei n. 29/99, de 12 de Maio, 1 ano a essa pena e condená-lo pelo crime de violação na pena de 3 anos de prisão e na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.
- 2.3.Ainda inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, colocando, como resulta das conclusões da motivação, conjugadas com o seu texto, 2 questões:
- -medida concreta da pena;
- -suspensão da execução da pena, eventualmente condicionada a determinadas obrigações.
Entendeu o Ministério Público na Relação, que o acórdão recorrido não padece de qualquer vicio nem viola nenhum dos invocados normativos, antes comporta uma decisão justa e equilibrada, e o recurso interposto não merece, em toda a linha, procedência.
2.4. Vejamos, em primeiro lugar, os factos apurados pelas instâncias.
Factos provados:
l. Em 22 de Março de 1998, o arguido LMBS encontrava-se casado com APMFS.
Nessa altura, ambos residiam nas Hortas, Vila Real de Santo António
- 3.O arguido costumava embriagar-se diariamente.
- 4.Cerca das duas horas da madrugada do mesmo dia, o arguido chegou à residência de ambos, embriagado.
- 5.Pretendeu manter relações sexuais com a sua mulher.
- 6.Contudo, esta recusou, porque costumava ser maltratada pelo arguido.
- 7.Então, perante essa recusa, o arguido desferiu-lhe alguns socos na face - como era já, aliás, prática habitual, nessas circunstâncias.
- 8.Como consequência desses socos, causou-lhe uma equimose de forma circular, com cerca de um centímetro de diâmetro, localizada no pavilhão auricular esquerdo, tumefacção com dor na região pontal na sua metade direita, equimose no lábio inferior junto à comissura labial esquerda e hematoma no couro cabeludo, na região parietal esquerda.
- 9.Tais lesões causaram à ofendida dez dias de doença, sendo os dois primeiros com incapacidade para o trabalho.
- 10.No dia 1 de Junho de 1998, após ter recebido uma notificação do tribunal para ser interrogado, o arguido, nomeadamente, ameaçou a sua mulher com uma faca.
- 11.No dia 17 de Julho de 1998, pelas 00h30m, após nova recusa da sua mulher em relacionar-se com ele sexualmente, o arguido desferiu socos na cara de APMFS e arranhou-a no peito, ao mesmo tempo que a ameaçava dizendo «limpo-te o sebo», «parto-te a espinha e meto-te numa cadeira de rodas».
- 12.Então. após tais agressões e ameaças, o arguido obrigou a sua mulher, contra a vontade desta, a manter consigo relações sexuais de cópula completa, sob pena de, não o fazendo, sofrer novas agressões.
- 13.Conseguiu, desta forma, alcançar os seus propósitos.
- 14.Tais socos e arranhões causaram à ofendida escoriações de traço linear com cerca de três centímetros de comprimento, localizadas no ombro esquerdo, diversas escoriações de traço linear na mama esquerda, escoriação de traço linear na mama direita, no quadrante inferior esquerdo, bem como escoriações aparentemente por unhas na região do dorso e coxa esquerda e hematoma na face esquerda.
- 15.Estas lesões demandaram seis dias de doença sem incapacidade para o trabalho.
- 16.O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de infligir ao seu cônjuge maus tratos físicos e psíquicos, bem como, por violência e ameaças graves, constranger a ofendida a manter consigo relações sexuais de cópula, o que, efectivamente, conseguiu.
- 17.Sabia, ainda, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
- 18.O arguido foi condenado em 19 de Dezembro de 1998 na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de setecentos escudos e em três meses de inibição da faculdade de conduzir, por ter praticado em 19 de Outubro de 1998 um crime de condução sob a influência de álcool.
- 19.Tem dois filhos. um com dezasseis anos e outro com catorze anos de idade, respectivamente.
- 20.Estes passaram a viver exclusivamente, com APMFS.
2l. Esta separou-se do arguido em Agosto de l998.
- 22.Após essa altura, divorciaram-se.
- 23.O arguido atingiu, somente, o terceiro ano do ensino básico.
- 24.Encontra-se a receber subsidio de desemprego, no montante mensal de sessenta e três mil escudos.
2.5. Escreveu-se sobre a primeira questão na decisão recorrida:
«Terceira questão (Incorrecta determinação da medida da pena).
Nas suas conclusões, insurge-se o recorrente quanto à medida da pena que lhe foi aplicada em concreto.
Nos termos do art. 40º n.º 1 do Código Penal à aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez o n.º 2 da disposição legal referida estatui que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O art. 71.º n.º 1 do C Penal refere que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O nº 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Como refere Germano Marques da Silva (DPP, Vol. III/130) a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena.
O referido art. 71 nº 2 indica as circunstâncias comuns que determinam a agravação ou atenuação da pena concreta dentro dos limites da penalidade. Esta indicação é feita a título exemplificativo sem indicar quais as circunstâncias agravantes e quais as atenuantes.
O valor de cada circunstância só pode determinar-se perante cada facto concreto.
A circunstância indicada na al. a) do nº2 do art. 71 (O grau de ilicitude do facto. o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente) engloba todas as circunstâncias relativas ao facto ilícito.
Importa atender logo ao grau de ilicitude do facto, à maior ou menor gravidade do ilícito considerando-se o modo de execução (quando não constitui elemento essencial do crime), a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.
Vejamos o caso concreto:
Na presente situação estamos perante factos típicos que tutelam o bem jurídico saúde física, psíquica e mental ( crime de maus tratos) e a liberdade de determinação sexual ( crime de violação).
Quando os factos ocorreram o arguido estava casado com a ofendida.
Os maus tratos físicos e psíquicos, segundo se provou, ocorreram por duas vezes em, 22/3/98 e 1/6/98, sempre motivados pela ofendida recusar manter relações sexuais com o arguido.
O crime de violação ocorreu em 17/7/98, face à recusa da ofendida em manter relações sexuais com o arguido, tendo este agredido e ameaçado aquela.
Assim, no que diz respeito ao crime de maus tratos a ilicitude situa-se num grau médio e no crime de violação num grau médio baixo.
No dia 22/3/98 os maus tratos físicos foram praticados com as mãos - socos na face.
No dia 1/6/98 o arguido ameaçou a ofendida com uma faca.
No dia 17/7/98, quando ocorreu a violação, o arguido agrediu a ofendida com as mãos - socos na cara e arranhou-a no peito.
Nessa ocasião o arguido ainda ameaçou a ofendida dizendo" limpo-te o sebo". "parto-te a espinha e meto-te numa cadeira de rodas".
No dia 22/3/98, os socos dados pelo arguido na ofendida, causaram nesta uma equimose de forma circular, com cerca de um centímetro de diâmetro, localizada no pavilhão auricular esquerdo, tumefacção com dor na região frontal na sua metade direita, equimose no lábio inferior junto à comissura labial esquerda e hematoma no couro cabeludo, na região parietal esquerda. Tais lesões causaram à ofendida dez dias de doença, sendo os dois primeiros com incapacidade para o trabalho.
No dia 17/7/98, quando ocorreu a violação, os socos e arranhões que o arguido infligiu à ofendida causaram nesta escoriação de traço linear com cerca de três centímetros de comprimento, localizada no ombro esquerdo, diversas escoriações de traço linear na mama esquerda, escoriação de traço linear na mama direita, no quadrante inferior esquerdo, bem como escoriações aparentemente por unhas na região do dorso e coxa esquerda e hematoma na face esquerda. Estas lesões demandaram seis dias de doença sem incapacidade para o trabalho.
Os factos ilícitos foram praticados com dolo directo (o arguido quis deliberadamente cometer os factos nada o dissuadindo de levar por diante os seu propósitos).
No que diz respeito às condições pessoais do arguido/recorrente nada há de especial a assinalar, a não ser o seu baixo nível de instrução - terceiro ano do ensino básico.
Relativamente ao seu comportamento há a assinalar que o arguido/recorrente foi condenado em 19 de Dezembro de 1998 na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de setecentos escudos e em três meses de inibição da faculdade de conduzir, por ter praticado em 19 de Outubro de 1998 um crime de condução sob a influência de álcool.
Os factos ilícitos praticados, denotam um médio grau de culpa no que diz respeito ao crime de maus tratos e médio baixo no que diz respeito ao crime de violação.
O comportamento ilícito do recorrente é sentido pela comunidade como sinal de desprezo pela dignidade humana, fazendo perigar as expectativas dos restantes cidadãos na eficácia do ordenamento jurídico ( prevenção geral).
As exigências de prevenção geral são elevadas atenta a natureza dos ilícitos em causa, que no nosso tempo não se podem tolerar.
A violência no seio familiar, quase sempre silenciada, é um dos grandes flagelos da nossa sociedade. Só uma cultura interiorizada de respeito pela dignidade humana poderá criar as condições de harmonia tão desejadas.
A vitória dessa batalha difícil estará na mão dos Homens pois " nós somos do tecido de que são feitos os sonhos". ( W. Shakespeare, A tempestade)
No caso concreto, tendo presentes todas as circunstâncias e ponderando o baixo nível cultural do arguido, que só atingiu o terceiro ano do ensino básico, temos de atender, ainda que parcialmente, à pretensão do arguido no sentido da redução das penas.
Na verdade, parece-nos que a pena adequada para o crime de maus tratos se deve situar em um ano e seis meses de prisão e no crime de violação em três anos de prisão.»
2.6. No que se refere à medida concreta da pena, sustenta o recorrente que «feita uma correcta aplicação dos direitos aos factos a pena única a arbitrar ao arguido, se bem que privativa da liberdade, deverá fixar-se em 3 anos de prisão (Cf. art.ºs 40.º 71.º e 77.º do C Penal)» (conclusão 1.ª).
E clarifica no texto da motivação que só impugna a pena única e não as penas parcelares infligidas pela Relação.
Com efeito, escreve o recorrente a fls. 217: «Assim, em lugar das penas parcelares de 2 anos e 2 meses, para o crime de maus tratos, e de 4 anos para o crime de violação, entendeu o Tribunal "a quo", e bem, ser adequada, respectivamente, as penas parcelares de 1 ano e 6 meses e 3 anos.
Quanto a tal matéria nada há a objectar.
O mesmo não de diga da pena única que veio a ser fixada ao arguido: 3 anos e 2 meses de prisão.»
Fica, assim, em apreciação somente a questão da pena única fixada na 2.ª Instância.
Importa considerar aqui os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, no domínio da medida concreta da pena.
Tem vindo este Supremo Tribunal de Justiça a entender que a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito sindicável pelos tribunais superiores. E que não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (cfr., por todos o Ac. de 17-10-2002, proc. n.º 3131/02-5, do mesmo Relator).
Dispõe o Código Penal:
«Artigo 77.º - Regras da punição do concurso