I- Extinta por amnistia a responsabilidade criminal do reu e, consequentemente, a condenação em que incorrera, automaticamente se extingue a condenação em indemnização proferida ao abrigo do artigo 34 do Codigo de Processo Penal.
II- Constitui a nulidade prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil o facto de a Relação ter tomado conhecimento de decisão proferida na primeira instancia sobre indemnização arbitrada nos termos do artigo 34 do Codigo de Processo Penal, apos ter ficado sem efeito a condenação decretada em consequencia de amnistia.
III- Em acção civel enxertada em processo criminal, prosseguindo o processo apenas para apreciação da responsabilidade civil, uma vez extinta a acção penal, da decisão proferida na Relação so cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se o valor do pedido exceder a alçada daquela.