I- Cabe aos réus fazer a prova de que, à data da propositura da acção de anulação de venda de imóvel por mãe à filha, o autor, irmão da compradora, tinha conhecimento, há mais de um ano, da celebração da venda.
II- O autor, só por si, e sem necessidade de intervenção do seu cônjuge, pode pedir a anulação da venda.
III- Formulado, na petição inicial, em processo sumário, o pedido de anulação da venda, na resposta à contestação, pode pedir-se também o cancelamento dos registos.
IV- O facto de a compradora ser arrendatária do prédio vendido e de, por isso, poder preferir no caso de venda a terceiro, não implica a dispensa de observância da disciplina do artigo 877 do C. Civil, que é norma de interesse e ordem pública.
V- Em tal caso, para a validade da venda, continuaria a ser necessário o consentimento do autor ou o seu suprimento judicial.