Admitido recurso intercalar, com subida nos autos a acorrer conjuntamente com o interposto da decisão final, incumbe ao recorrente, sob pena de dele não se poder conhecer, especificar obrigatoriamente, nas conclusões deste último, o interesse na manutenção da sua apreciação.
Provado que durante um largo período de tempo, os arguidos abasteceram dezenas de consumidores, fornecendo-lhes heroína e cocaína, usando um filho menor para transportar os estupefacientes a cuja venda se dedicavam, tal actividade integra o crime do artigo 21 n.1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, com referência ao artigo 24 alíneas b) e i) do mesmo diploma.