Cumpre decidir.
A providência de habeas corpus - que não é um recurso mas um expediente que visa sumariamente pôr fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, gritante, manifesta - tem carácter excepcional.
Não, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1)
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
- a)Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
- c)Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com «situações clamorosas de ilegalidade» em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória, a reposição da legalidade tem um carácter urgente.
Não cabendo a hipótese dos autos, na primeira daquelas alíneas, o caso seria, pois, de encarar pela alínea b) - ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei não a permite e (ou) c) - prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei.
O requerente, como resulta da transcrição supra, vai pelo primeiro caminho, ou seja, considera que está preso por facto pelo qual não cabe legalmente prisão.
Mas não tem razão. Não nos deparamos aqui com qualquer situação de ilegalidade, pelo menos qualificável de «grosseira».
Com efeito, tratando-se in casu de condenação - não transitada, é certo, e, portanto, a dar corpo, sem sombra de dúvida, à situação processual do requerente como sendo de prisão preventiva - por prática, entre outros, de um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 299.º do Código Penal, e de corrupção activa - artigo 374.º do mesmo diploma - a pena aplicável só por estes dois crimes, tendo em conta as regras da punição do concurso e desconsiderando agora o contrabando qualificado da previsão do artigo 34.º, n.º 3, e 23.º, a), c), e) e h), do RJIFA - move-se numa moldura abstracta de, pelo menos, 1 a 13 anos de prisão.
Mas, na insuficiência ou inadequação das demais medidas de coacção previstas na lei, a prisão preventiva pode ser imposta, nomeadamente, quando houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos - art.º 202.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, verificadas as demais condicionantes legais do artigo 204.º do mesmo Código, e que ora não vêm postas em crise.
Mas, se a prisão foi decretada ante a verificação de «fortes indícios» de o arguido haver cometido os mencionados crimes, indícios esses cuja consistência a condenação em primeira instância veio densificar, não se pode afirmar, de modo algum, que a prisão tenha sido decretada por facto pelo qual a lei a não permite.
Isto sem curar de aqui indagar da legalidade ou falta dela que assume a Relação ao defender a não obrigatoriedade de reavaliação trimestral da situação prisional do condenado, logo que proferida condenação em prisão pela 1.ª instância.
Pois, quer seja legal quer seja ilegal esse entendimento da Relação, não é por causa dele que o arguido se encontra preso.
A prisão, por agora, radica na existência daqueles «fortes indícios» da prática de crime punível com prisão de máximo superior a três anos, e não na falta de reavaliação trimestral da prisão decretada.
É que está por demonstrar a existência no processo de elementos novos de ponderação que devessem levar inevitavelmente à soltura do requerente, isto é, que o facto de o Supremo Tribunal Militar ter considerado nulas as provas obtidas por via das escutas, afastasse fatalmente a existência de «fortes indícios» da prática daqueles crimes, enfim, que o caso sairia, só por isso, da previsão do artigo 202.º do Código de Processo Penal.
Isto vale por dizer que, mesmo admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que aquele posicionamento da Relação seja ilegal, não se tratará, por um lado de uma ilegalidade causal da situação de prisão do arguido ora requerente, e, por outro, de um caso qualificável de ilegalidade extrema, grosseira, manifesta. Tanto assim que até se abona em jurisprudência deste Supremo Tribunal que vem citada na informação prestada pelo tribunal a quo.
O que significa que a invocação daquela pretensa ilegalidade, susceptível, sem dúvida, de impugnação por via ordinária, «a julgar no prazo máximo de trintas dias» - 219.º do Código de Processo Penal - não cabe no âmbito da providência excepcional ora em causa - o habeas corpus - vocacionada, como se disse e agora se repete, apenas, para os casos de excepção em que se configurem situações gritantes de grosseira ilegalidade da prisão.
Não se verifica assim a hipótese invocada pelo requerente de previsão da alínea b) do n.º 2, do artigo 222.º do Código citado.
E também é de ter como afastada a da alínea c).
Havendo condenação nos termos expostos, mesmo sem trânsito em julgado, o procedimento move-se em campo delimitado por crime previsto no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, ou seja, «punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos», e, assim, o prazo máximo «normal» de duração da prisão preventiva seria elevado de dois anos para trinta meses, uma vez que, tendo o arguido sido julgado e condenado, mas sem trânsito em julgado da decisão condenatória, a situação cabe no patamar da alínea d) do n.º 1 daquele normativo, devidamente conjugado com o citado n.º 2. (2)
Porém, como se colhe da informação prestada pelo juiz do processo, aquele foi judicialmente declarado, por despacho transitado em julgado, de «excepcional complexidade», o que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 215.º do Código de Processo Penal, permite elevar o prazo de prisão preventiva até ao máximo de 4 anos.
Pois, como aqui tem sido sucessivamente posto em evidência, a providência em cujo âmbito nos movemos, não sendo um recurso, basta-se com a cobertura de legalidade da prisão existente à data da sua apreciação, independentemente de a medida coactiva extrema ter sido ou não, porventura, afectada por alguma anteposta situação de ilegalidade. É a afirmação do chamado princípio da actualidade que rege a providência.
No caso, tal como ficou exarado supra, o despacho que qualificou o processo nos sobreditos termos, ao contrário da sentença, transitou em julgado.
E é justamente na força do caso julgado que repousa, agora, a legalidade do prazo considerado para a duração da prisão preventiva do requerente, e isto quer tenha ou não havido a nulidade subjacente a tal declaração que aquele lhe imputa, já que, como é sabido, o caso julgado não tendo força para suprir a inexistência do acto, sobrepõe-se, em contrapartida, a qualquer preexistente nulidade, ainda que absoluta: «(...embora insanável, a nulidade absoluta precisa de ser declarada. Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de a fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável». (3)
O que vale por dizer que também não se verifica a hipótese da alínea c) do citado n.º 2, do artigo 222.º do Código de Processo Penal.
3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento bastante - art.º 223.º, n.º 4, a), do CPP - o pedido de habeas corpus atravessado em 24 de Outubro de 2003, no processo n.º 6254/03-9 (B), do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo requerente JMGC.
Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 5 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Outubro de 2003
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
1 Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade".
2 O que significa que, a não estar em causa qualquer dos crimes constantes do elenco do n.º 2, o prazo máximo correspondente seria reduzido a «dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado».
3 Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal I, edição da AAFDL, 1959, págs. 294.