I- A competencia fixa-se no momento em que a acção e proposta
- artigo 32, n. 7 da Constituição da Republica Portuguesa.
II- Constitui, entre outras, excepção a regra, a extinção do orgão a que o crime estava afecto - artigo 63, n. 2 do Codigo de Processo Penal.
III- Tendo deixado de existir os Tribunais Colectivos ( Lei Organica dos Tribunais Judiciais - Lei 38/77, de 23/12, deve ser deferida ao Tribunal de Circulo a competencia para julgar um processo correccional com pedido indemnizatorio fundado no artigo 67 do Codigo da Estrada, e que, nos termos do artigo 51 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, 1, n. 1, do Decreto-Lei 46 237, de 10 de Maio de 1965, e 460 e seguintes do Codigo de Processo Penal de 1989, competia ao Tribunal Colectivo.