II FUNDAMENTAÇÃO
1.
De Facto.
O Acórdão recorrido considerou os seguintes factos (M.ª de F.º):
1. No dia 11 de Agosto de 2002, no ..., na A..., o Prof. ... proferiu o seguinte discurso: “ ... Esta madrugada uma criança que tem um problema crónico de rins e que tem um ataque que leva a um edema grave, dirige-se às 3 da manhã (com os pais, bem entendido) ao Hospital de Santa Maria, Urgência. Está fechada porque está em obras. Foi mandada para D. Estefânia. D. Estefânia diz que não é connosco, é com Santa Maria. Bom, volta para Santa Maria. Chega a Santa Maria e fica no carro à espera que abra o serviço normal às oito e meia da manhã porque em Lisboa é o único Hospital público (bem entendido), onde há médico de nefrologia (portanto de rins) permanentemente, mesmo no pino do Verão. Por azar o médico só chegou depois do meio dia e meia e, portanto, a criança esperou das oito e meia ao meio dia e meia na sala de espera, não das urgências (que estão em obras) mas do Hospital.
Felizmente ao que parece, este caso está a ter um bom desenvolvimento. Este é um de vários casos, aconteceu esta madrugada, significa o seguinte: Se alguém tem uma criança com uma crise de rins grave na zona de Lisboa pode, de repente, se for mesmo muito, muito, muito grave, ter um desenlace pouco simpático porque isto funciona assim na saúde em Portugal.
(Comentários do jornalista)
É um protesto, um lamento, mas é um lamento dos vários milhares de lamentos que milhares de pessoas poderiam testemunhar todos os dias neste pino de verão.”
2. Nesta sequência o aqui requerente e Director de Serviço de Pediatria do HSM dirigiu à A... a carta junta de fls. 24 a 26 dos autos aqui reproduzida donde se extrai o seguinte:
“ (......) solicito a VEx.ª que, ao abrigo das disposições em vigor e sobretudo, para reposição da verdade, sejam apresentados em posição de destaque idêntico os seguintes esclarecimentos: 1. De acordo com o protocolo estabelecido entre o HSM e o HDE, sancionado pela ARS de Lisboa e Vale do Tejo, nos meses de Verão e por escassez absoluta de recursos médicos, o atendimento da Urgência Pediátrica na área destes dois hospitais passou a ser concentrado alternadamente no HSM (Domingos e segundas-feiras) e no HDE (nos restantes dias).
Esta situação foi amplamente divulgada e os serviços de apoio telefónico (Saúde 24) continuam a informar os utentes deste facto.
Apesar disto, o Serviço de Pediatria continua a manter dois médicos que apoiam em permanência eventuais doentes que devido ao seu estado não possam ser transferidos e tenham de receber assistência imediata.
No caso presente, e uma vez que a Urgência em funcionamento era nesse dia a do HDE, a enfermeira de triagem entendeu (como lhe está oficialmente atribuído) que a situação e o estado do doente não justificavam que este não fosse para aí enviado, o que de resto mereceu o acordo dos pais. 2. O doente permaneceu no HDE até cerca das 7 horas 30, tendo sido depois reenviado para o HSM já que o seu médico assistente está aí colocado. Às 8 h 7 m o doente foi inscrito no serviço e Urgência do HSM. O período decorrido entre a chegada e o atendimento não pode, portanto, ter sido muito longo.
Não decorrendo quaisquer obras na sala de espera, esta podia ter sido utilizada sem restrições.
3 ..... 4. Merecendo indubitavelmente cuidados diferenciados, o estado do doente não era uma emergência. Contudo, a situação em causa é relativamente banal e não necessita de ser orientada especificamente por Nefrologista, podendo portanto, ser adequadamente conduzida por um Pediatra.
Sendo Domingo e estando apenas de chamada, o Nefrologista escalado não tinha que estar no serviço às 9h00 e não foi por acaso que apenas observou o doente ás 11h 40 m. De facto, tendo sido contactado telefonicamente pelo Pediatra da Urgência às 9 h 30 m, chegou ao Hospital de Santa Maria pouco depois optando naturalmente por observar primeiro doentes mais graves que estavam internados na Unidade de Cuidados Intensivos.
Conseguiu entretanto contactar com o médico assistente do doente em causa (o qual se encontrava de férias fora de Lisboa) estabelecendo com ele uma estratégia terapêutica articulada.
Após a admissão a criança realizou entretanto diversos procedimentos de rotina (anamnese e avaliação clínica) tendo sido internada na Unidade de Nefrologia do Serviço de Pediatria onde chegou cerca das 11 h 00.
5.Já depois do internamento na Unidade, o Nefrologista observou aí o doente cerca das 11 h 40 m, completando então as orientações terapêuticas para o caso.
A criança teve alta cerca de 24 horas depois (12.8.2002).
Nota: todos estes dados estão devidamente registados na documentação do serviço.
Em conclusão: O dramatismo e as críticas formuladas não tinham fundamento, foram imerecidas e injustas, prejudicando o bom nome e imagem do Serviço de Pediatria e dos profissionais que neles trabalham de forma proporcional ao impacto do Jornal Nacional e do seu Comentador convidado. (.......)
3. Nesta sequência o Prof. ... leu, no Jornal Nacional do dia 18 parte dos esclarecimentos prestados pelo Director do Serviço de Pediatria aqui requerido, acrescentando alguns comentários para corrigir aquilo que considerou inexactidões da resposta (fls. 28 e 29 que se dá por reproduzido) “ .... Director do Serviço de Pediatria do HSM em resposta àquilo que eu disse aqui na semana passada e ao abrigo do direito de resposta explica que: a criança em causa, da sua óptica chegou às quatro da manhã, foi vista por uma enfermeira de triagem, normalmente naquele dia a Urgência estaria no HDE, a enfermeira achou que não se justificava que fosse vista por uma equipa que estava em Santa Maria, foi mandada para D. Estefânea onde esteve até às sete e meia da manhã. Às sete e meia da manhã saiu.
Entrou às oito horas da manhã em Santa Maria, foi observada imediatamente .
Os pais entretanto (a criança e os pais estavam sem comer) foram tomar o pequeno almoço.
Às nove e vinte teria sido contactada a nefrologista pediátrica de chamada, que não tinha de estar lá, era só contactada pelo telefone,
Às dez e meia foram concluídos os procedimentos clínicos e burocráticos, às dez e quarenta e cinco chegou a nefrologista.
A criança entra às onze horas na Unidade de Nefrologia e é vista às onze e quarenta.
E depois diz-se "Bom, portanto isto correu conforme estava previsto, não houve qualquer falha detectada em todo o decorrer do processo, portanto quem esteve bem foi quem falou nisto".
Agora, pequenos lapsos desta explicação: Primeiro: A enfermeira às quatro da manhã não viu a criança, nem a observou clinicamente. O porteiro e a enfermeira disseram: "olhe, olhe aqui para aqui para este aviso que está aqui afixado, hoje a urgência é em D. Estefânea. Portanto não houve exame clínico para ver se era urgente ou não. O edema com que estava a criança".
E a criança esteve em D. Estefânea onde uma médica espanhola muito simpaticamente (que não era nefrologista nem especialista) disse "vamos fazer uns exames para ganhar tempo e espere aqui.
E depois, como era mais cómodo estar no carro do que estar na sala de espera de D. Estefânea três horas e meia, foi para o carro.
Depois, é verdade que esteve na sala de espera entre as nove da manhã e as vinte para o meio dia. Agora o que se não explica é que este caso, que não era de grande gravidade, justificou um internamento por 24 horas e uma transfusão de 5 horas.
Bom, se o Director (por quem aliás tenho muita consideração pessoal) de Pediatria de Santa Maria está feliz com este funcionamento e se fosse com o filho dele ficaria também muito feliz por aparecer às quatro da manhã e por ser atendido às vinte para o meio dia, porque era um caso sem gravidade nenhuma, uma mera transfusão de 5 horas com necessidade de internamento por 24 horas, então eu aqui devo dizer que a saúde em Portugal é excelente, é excepcional e Santa Maria é exemplar e o Professor B... é um génio porque, de facto, não pode funcionar melhor.
Eu aliás devo dizer o seguinte:
Se fossem vistas as crianças com a rapidez com que é feito este esclarecimento (comentário ininteligível da locutora) talvez a saúde em Portugal pudesse ser um bocadinho melhor, mas estão contentes com o que está; ficamos todos contentes; você fica contente e eu fico contente.
Uma nota final...
4- Como resulta de fls 30 e 31 o requerido entendeu que a situação não fora esclarecida, tendo a requerente entendido que não estava em causa um Direito de Rectificação (fls 35 aqui rep.).
5- No doc. de fls 43 a 48 aqui rep., o aqui requerido solicitou em 13/9/02, que fosse lido o seguinte texto:
"I.. No Comentário proferido no Jornal Nacional do dia 11 de Agosto de 2002, o Prof. ... relatou um caso ocorrido nessa madrugada na Urgência de Pediatria do Hospital de Santa Maria o qual, em seu entender, seria um exemplo do mau funcionamento dos respectivos serviços.
- 2.Confirmada a inexactidão do relato, foram disponibilizadas todas as informações sobre os factos ocorridos para que a situação pudesse ser cabalmente esclarecida perante a opinião pública.
- 3.No Comentário do ... do dia 18.3.02, o Prof. ... leu apenas parte das informações recebidas, fazendo delas uma interpretação abusiva e até contraditória do que acabara de ler e reforçando a imagem de mau funcionamento do Serviço.
- 4.Segundo este Comentador, tratando-se de uma situação urgente, no Hospital de Santa Maria o doente teria esperado exageradamente pela observação médica e pelos tratamentos necessários.
- 5.Em face do exposto, e tendo em vista a reposição da verdade, esclarece-se que:
- a)A criança em questão foi atendida pelo Médico de Serviço alguns minutos depois da sua entrada na Urgência, os quais lhe prestaram desde logo, todos os cuidados que a situação indicava.
- b)Não se tratando de uma situação urgente, foi-lhe autorizado que tomasse o pequeno almoço com os pais, o que atrasou de facto, o seu internamento. Entende-se que esta circunstância humanizou a sua situação não prejudicando de forma alguma a qualidade técnica dos cuidados prestados.
- c)Ao contrário do que decorre das afirmações do Comentador quer o internamento quer a terapêutica intra-venosa administrada tiveram mais em vista o bem-estar do doente do que a gravidade do seu estado.
- d)Não tendo estado em causa a actuação dos profissionais de saúde nem os procedimentos adoptados, são pois manifestamente abusivas e despropositadas as considerações feitas pelo Prof. ... quando considerou que o Director de Serviço em exercício estaria de acordo com um eventual atraso na prestação de cuidados, o qual só existiu afinal, nas palavras deste Comentador."
6 - Conforme resulta do doc. de fls 52, aqui rep., a A... respondeu que o texto em causa " não rectifica qualquer destes factos, antes reafirma a normalidade da situação com base em factos que já haviam sido incluídos no âmbito do direito de resposta oportunamente exercido por V. Exa. Assim sendo, não estamos perante um verdadeiro Direito de Rectificação face ao que o prof. ... disse, na sua intervenção de 18 de Agosto, pelo que entendemos não emitir o texto de V. Exa..."
7 - O aqui requerido solicitou perante a MCS o direito de rectificação que motivou a deliberação em reunião Plenária de 23/10/02 junta de fls 9 a 16 dos autos, aqui rep., que determina que" o texto enviado à A... em 13 de Setembro seja difundido no programa em referência, ou em horas de emissão equivalentes, até 24 horas a contar da data da recepção da presente deliberação, antecedido da referência de que tal transmissão decorre de decisão da Alta Autoridade para a Comunicação Social. "
8 - A A... é um operador privado de televisão, directamente dependente do investimento publicitário que nela se faz, e que tende a crescer de acordo com os "shares " de audiência média que consiga obter, e com a notoriedade que alcance como meio de comunicação de massas.
9 - Os " shares " dependem, directamente, e no que diz respeito aos programas de natureza informativa, da confiança depositada pelos telespectadores na qualidade e rigor da informação veiculada pelos jornalistas, comentaristas e analistas.
10 - A A... é um líder de audiências, passados quase 10 anos após o seu início de emissões.
2.
De Direito.
O Acórdão recorrido decidiu não conceder a suspensão de eficácia pretendida pela requerente A... com fundamento em que se não verificava o requisito de o acto suspendendo provavelmente causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Vejamos se decidiu bem.
Como a doutrina e jurisprudência deste Supremo Tribunal vêm sublinhando, os requisitos (positivos e negativos) legalmente estabelecidos para a concessão da suspensão de eficácia do acto administrativo – n.º 1 do artº. 76º. da L.P.T.A. – são de verificação cumulativa, pelo que a eventual inverificação de qualquer dos requisitos ali enunciados conduzirá ao malogro da providência. Entre muitos outros, e por mais recentes, vejam-se os seguintes acórdãos deste STA: de 14.MAI.95 (Rec. 37.626-A), de 11.NOV.97 (Rec. 42.940-A), de 17.DEZ.98 (Rec. 44455), de 18-12-2002 (Rec. 01859/02), de 12-12-2002 (Rec. 01822/02), de 03-12-2002 (Rec. 01759/02), de 20-11-2002 (Rec. 01585/02) e de 25 de Fevereiro de 2003 (Rec. n.º 196/03-12 -A).
Estabelece a alínea a) do nº. 1 daquele preceito legal que:“A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando a execução do acto causa provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso”.
Entende-se que aquele preceito estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação daí decorrentes, incumbindo ao requerente, desde logo, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os mesmos prejuízos são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.
Ora, segundo o acórdão recorrido, e depois de enquadrar doutamente o papel da informação, concluiu que os danos que a A... invocou no pedido de suspensão não foram considerados como de difícil reparação, visto que:
“(...)
Não estava em causa sequer uma informação jornalística mas um relato de um comentador externo à A... , e é normal quando não se transmitem factos directos que não presenciamos mas que nos foram revelados) os mesmos gerem controvérsia por parte de outros intervenientes, por entenderem que os mesmos não ocorreram da forma relatada.
E, quando se entra no domínio dos julgamentos públicos, apenas com a versão de uma parte, fica-se sujeito a desmentidos, sendo a leitura dos mesmos uma imposição do estado democrático, que não conduz a uma perda de confiança na informação, mas uma consequência natural da verdade não vir encerrada numa caixa hermética.
Na verdade, a perda de confiança, a ter ocorrido, seria no momento em que uma comentador de prestígio sob a forma de comentário fez um julgamento, ajuizando uma situação, quer na forma como os factos ocorreram, quer no seu carácter valorativo, apenas com a versão que lhe foi facultada não se sabe por quem.
Pelo que, a nosso ver, a revelação de que factos transmitidos (e transmitidos indirectamente, não por quem os presenciou) não são líquidos e merecem versão diferente por parte de outros intervenientes, deixando-se o julgamento para o público, com as duas versões, pode e deve conduzir, não a uma perda de confiança, mas sim a um acentuar da mesma confiança numa estação que é imparcial.
E, se a A... está preocupada com o facto de não ter sido voluntáriamente que o fez, mas apenas em obediência a uma deliberação da AACS, então, e como dispõe do tempo de antena como lhe aprouver, pode completar com a informação de que discorda desta deliberação e que a mesma está a ser impugnada em tribunal, do que oportunamente se dará conta.
Porque isso é um facto, e se a requerente vier a obter provimento no recurso, até por uma questão meramente formal que não impeça a repetição da deliberação quanto ao fundo, também lhe poderá dar o equivalente protagonismo, só que se relembra que o seja na totalidade e não apenas no que lhe convém.
De qualquer forma, e no que aqui releva, os prejuízos invocados (diminuição de confiança na informação e redução dos shares de audiência) são prejuízos hipotéticos ou eventuais, não resultando qualquer probabilidade de os mesmos ocorreram com a transmissão do texto imposta pela deliberação que se pretende ver suspensa.
(...)”
Como se viu, a A... neste recurso jurisdicional aduz essencialmente que com o presente meio processual visa acautelar a divulgação de um inexistente direito de rectificação que ficaria irremediavelmente comprometido se não for suspensa a determinação da Alta Autoridade, passando a ser nulo o efeito útil do recurso, pelo que, indeferir a providência significaria não dar possibilidade à recorrente de demonstrar que tem razão.
Vejamos:
É essencial atentar no acto suspendendo a fim de curar saber se se mostra concretizada e especificada factualidade que possa considerar-se como prejuízo de difícil reparação.
Tal acto traduziu-se, como se viu, em deliberação da AACS no sentido de determinar à ora recorrente que, relativamente ao texto que lhe foi enviado em 13 de Setembro pelo aqui recorrido, seja o mesmo difundido no programa em referência, ou em horas de emissão equivalentes.
Seria pois com referência a tal determinação que importaria indagar da verificação do prejuízo de difícil reparação.
Ora, não se vê como a divulgação de um tal texto atinente á rectificação de notícia emitida pela estação televisiva recorrente possa corporizar um tal prejuízo o qual, em boa verdade, a recorrente não materializa.
Na verdade, a divulgação de uma determinação como a contida no acto suspendendo, em si mesma, não envolve o reconhecimento de que a ora recorrente incorreu em alguma referência inverídica ou errónea, mas tão só a manifestação de que a mesma acatou o que se encontra legalmente determinado. E, se tal divulgação for acompanhada (como é suposto que o seja, ao menos nada impede que a recorrente assim proceda) da informação/esclarecimento de que o faz em cumprimento de determinação da AACS e que foi questionada pelo meio próprio a legalidade daquela determinação (nomeadamente quanto aos respectivos pressupostos), não se mostra que tipo de prejuízo (muito menos grave) ocorra na esfera jurídica do ora recorrente.
Na verdade, naquele condicionalismo, não poderia existir dano (muito menos irreparável) para a estação televisiva, pois que a qualidade da sua informação não seria colocada gravemente em causa visto que uma versão definitiva sobre os factos se mantém em aberto. Efectivamente, se a AACS entendeu que se justificava a divulgação da rectificação, o Tribunal ao não suspender esse acto não está a dizer que aquela entidade o tenha feito acertadamente, mas apenas que da divulgação da rectificação não derivam danos irreversíveis, nos termos enunciados.
Uma tal sorte de prejuízo apenas seria eventualmente configurável se se mostrasse tutelado pela ordem jurídica um absoluto, irrestrito e insindicável direito à divulgação de qualquer notícia (mesmo que em jeito de comentário), o que, manifestamente, e para o que ora interessa, o texto constitucional, desde logo, repudia como se alcança do seu artº 37.º (nº 4), conjugado com a alínea a) do nº 2 do art.º 38º, donde decorre que também o direito de rectificação goza do estatuto de direito fundamental, como evidencia o Ministério Público no seu parecer.
À luz do que acaba de se expor, jamais se pode afirmar que passa a ser nulo o efeito útil do recurso, bem pelo contrário, pois que o meio principal (e não o presente meio acessório da suspensão de eficácia) é o adequado a indagar, nomeadamente, da veracidade dos pressupostos da determinação suspendenda, isto é, se haveria, ou não, lugar a alguma rectificação, pelo que nunca o indeferimento da providência significaria não dar possibilidade à recorrente de demonstrar que tem razão.
Como são de verificação cumulativa os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão da suspensão de eficácia do acto administrativo, como já referido, a conclusão que se extraiu quanto à não verificação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., na linha do decidido, prejudica qualquer outra indagação relativamente aos demais requisitos.