I- Enferma de vício de violação de lei, por ofensa do preceituado nos arts. 19 n. 2 do DL 305/81 de 12-XI, na redacção do DL 324/83 de 6 de Julho, 18 n. 11 do
DL 178/85 de 23 de Maio, 10 n. 2 do DL 34/90 de
14 de Janeiro, na redacção do DL 38/91 de 18 de Janeiro, o despacho que não considera o tempo de serviço de uma enfermeira como enfermeira de 1 classe, categoria anterior à que detém - antes de aquela ter frequentado um curso para enfermeira de 3 classe.
III- Consolidado na ordem jurídica, por falta de oportuna impugnação, os actos que integram uma enfermeira no quadro geral de adidos como enfermeira parteira de 1 classe e a reclassificam como enfermeira de 1 classe, não pode a Administração deixar de considerar esses actos, para todos os efeitos legais.