I- Quer o crime de genocídio e discriminação racial (artigos 189, n. 1, a) e b) do CP82 e 239, n. 1, a) e b) do CP95), quer o crime de homicídio qualificado (artigos 131 e 132, n. 2, d) do CP82 e do CP95) são daqueles que atingem mais gravemente o quadro de valores legalmente estabelecidos, pelo que, em relação a eles, a prisão preventiva revela-se, em regra, a medida de coacção mais adequada.
II- O circunstancialismo atenuativo invocado pelo arguido (confissão, colaboração com a justiça, 18 anos de idade, ser delinquente primário, etc.) releva mais para efeitos de dosimetria penal do que para substituição da sua prisão preventiva; a não ser que desse quadro atenuativo resulte a menor consistência dos indícios fácticos.
III- A condenação do arguido numa soma entre seis e vinte ucs. nos termos do n. 4 do artigo 212 do CPP só tem lugar em caso de requerimento manifestamente infundado, ou seja, em caso de requerimento (para revogação e substituição da prisão preventiva) feito com má fé ou grave negligência.