017511 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 017511
ACORDAO
Descritores: Transgressão fiscal, Contra-ordenação fiscal, Prescrição do procedimento, Prazo, Aplicação da lei penal no tempo, Aplicação da lei mais favorável, Aplicação retroactiva, Processo de transgressão, Liquidação do imposto no processo de transgressão, Aplicação da lei no tempo
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Paulo Batista Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00041922
Nr Documento: SA219931209017511
Data de Entrada: 20/10/1993
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO STA.
Áreas Temáticas: DIR FISC - COMPLEMENTAR. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ef85517f88d15630802568fc00391f61
Sumário
I - É também aplicável às transgressões e contra-ordenações fiscais o princípio da aplicação retroactiva do regime legal prescricional mais favorável ao infractor. II - O processo de contra-ordenação fiscal regulado no RJIFNA90 - e agora no Código de Processo Tributário de 1991 - só se aplica a factos praticados a partir de 4 de Fevereiro de 1990, data da entrada em vigor daquele RJIFNA.*