I- Até à transformação da CGD em sociedade anónima, os tribunais tributários eram materialmente competentes para a cobrança coerciva de créditos daquela emergentes da sua actividade comercial.
II- A faculdade de a CGD lançar mão, para o efeito, do processo de execução fiscal não afrontava o princípio constitucional e comunitário da liberdade de concorrência.
III- Constitui nulidade insanável a falta de citação do executado em processo de execução fiscal quando possa prejudicar a sua defesa, abrangendo esta não só a dedução de oposição (e nos casos de responsabilidade subsidiária a de impugnação judicial), mas também o uso de todas as faculdades que a lei confere ao executado, maxime, a possibilidade de requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.
IV- Em tal sede é exclusivamente aplicável o regime do artigo 251, 1, a), do CPT.
V- A exigência feita em tal preceito da possibilidade de prejuízo para o executado, não reclamada em processo civil, não integra violação do princípio constitucional da igualdade.