I- Verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão quando existe matéria de facto, alegada pela acusação ou pela defesa, que não foi tomada em consideração na decisão sobre os factos e que por si assume relevância para as questões a que se refere o n.2 do artigo 368 do Código de Processo Penal. Se a sentença toma em atenção todos os factos de que podia conhecer não se verifica tal vício.
II- Não viola as regras da experiência comum considerar que o corte de árvores - 5 amieiros - que o seu proprietário se preparava para cortar lhe não tenha causado pena profunda ou mágoa acentuada por forma a merecer a tutela do direito, não integrando dano digno de reparação.
III- As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, em caso algum devendo a medida da pena ultrapassar a medida da culpa, devendo procurar-se qual seja o mínimo capaz, nas circunstâncias concretas, de se mostrar comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade de norma violada. Está conforme a pena aplicada de
50 dias de multa a cada arguido no crime em que o valor do dano é ainda superior ao de pena individualmente considerada.