I- Por efeito do processo de extinção do GAS, o DL 120/89, de 14/4, veio providenciar pela situação futura do respectivo pessoal.
II- Por imperativo desse diploma, o pessoal engloba-se em dois grandes grupos, conforme na data do recrutamento possuía ou não vínculo à função pública.
III- O primeiro era imperativamente integrado no quadro
único de pessoal do MPAT.
IV- O segundo, desde que satisfazendo aos requisitos do n. 1 do artigo 2, podia requerer a sua integração no mesmo quadro.
V- Perante esse requerimento e satisfeitos tais requisitos, a Administração estava obrigada a integrá-lo, por ser vinculado o poder em que estava investida.
VI- A discricionariedade constitui uma zona de livre apreciação e decisão limitada por momentos vinculados, como são a competência, forma do acto, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de facto e dever de actuação de acordo com critério racional e razoável.
VII- O acto lesivo está sujeito à exigência de fundamentação que, no domínio da discricionariedade desempenha papel de especial relevo.
VIII- É através de fundamentação que a Administração se justifica perante si própria e perante os administrados, que, por seu intermédio, ficam habilitados a conscientemente aceitar ou recusar o acto, impugnando-o.
IX- Não constitui, no âmbito do poder discricionário, fundamento do acto a invocação da discricionariedade, que apenas habilita a Administração a agir mas não justifica por que motivo se decidiu de determinada maneira.