042349 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Bernardo Guimarães Fischer de Sá Nogueira
Processo: 042349
ACORDAO
Descritores: Matéria de facto, Declaração, Arguido, Prova testemunhal, Poderes do supremo tribunal de justiça
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00016453
Nr Documento: SJ199209300423493
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/66290585c4271891802568fc003a56ee
Sumário
O conhecimento das declarações previstas no artigo 356, n. 7, do Código de Processo Penal só será admissível se se demonstrar, a partir do texto da decisão recorrida, que a convicção do tribunal se baseou exclusivamente no depoimento proibido (artigo 356, n. 7, do Código de Processo Penal), uma vez que só dessa forma se pode no Supremo Tribunal de Justiça proceder à apreciação da correspondente matéria de facto (artigo 410 do Código de Processo Penal).