I- É de repartir por ambos, em partes iguais, a culpa do arguido automobilista que, numa recta, de noite, em local com iluminação pública, onde existem placas limitativas de velocidade máxima de 40 Km/ hora, circulava pela sua hemi-faixa direita, a velocidade superior a 60 Km/hora, vindo embater, cerca do eixo da via, num peão, que, caminhando com uma taxa de alcoolémia de 2,10 g., atravessava a estrada, da esquerda para a direita atento o sentido de trânsito do automóvel, o qual foi projectado para a frente, caindo a 38 metros do local do embate, e vindo o veículo a parar à distância de 24 metros também desse local. Arguido e peão podiam ter-se avistado, reciprocamente, à distância de 200 metros antes do embate. Resultaram para o peão lesões causais da sua morte.
II- Tais factos integram o crime de homicídio involuntário do artigo 59, alínea b), parte final, do Código da Estrada de 1954 e, agora, o do artigo 136 n.2 do Código Penal, mostrando-se ajustado, face a este último, a pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, já que o arguido não tem antecedentes criminais e decorreram mais de 3 anos sobre a data do acidente.
III- Não é de aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 61 do Código da Estrada de 1954, por este diploma ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, e no novo Código da Estrada não haver norma correspondente.
IV- Não é de atribuir aos filhos da vítima qualquer indemnização por danos patrimoniais futuros, pois eram todos maiores e não se provou qualquer dependência alimentar deles quanto ao falecido nem tão pouco uma vivência em economia comum.