I- A declaração generica, no despacho saneador, de não haver questões previas ou prejudiciais que obstem ao conhecimento de merito, forma caso julgado quanto a não verificação de excepções dilatorias que prejudiquem aquele conhecimento, incluindo a ilegalidade da cumulação de pedidos.
II- Tendo transitado o despacho saneador em que se fez aquela declaração, não pode o auditor, posteriormente, apreciar a legalidade da cumulação do pedido de indemnização pelos danos causados pelo acto contenciosamente impugnado, com o de anulação do mesmo acto.
III- Fazendo-o, conhece o auditor da questão de que ja não podia tomar conhecimento, o que constitui a nulidade prevista na ultima parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.