I- A fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, os quais, nesse caso, ficarão a fazer parte integrante do respectivo acto.
II- Está suficientemente fundamentado, de facto e de direito, o despacho de Secretário de Estado que se limita a concordar com proposta donde constam os elementos de facto e de direito que permitem ao seu destinatário compreender os motivos que levaram à decisão de improvimento de recurso hierárquico necessário.
III- Resultando do conteúdo expresso deste acto as razões que conduziram ao indeferimento da pretensão inicialmente formulado pelo interessado, é irrelevante que o acto primário hierarquicamente impugnado não se mostre suficientemente fundamentado.