I- Mostrando-se elevado o grau de ilicitude dos factos e graves, em certa medida, as suas consequencias, intenso o dolo com que o arguido actuou e agravada a sua responsabilidade pelo seu passado criminal, mas beneficiando das atenuantes de haver confessado os factos, se mostrar arrependido, e tendo o ofendido recuperado todos os objectos subtraidos, não merece censura o acordão que puniu o seu criminoso comportamento com um ano de prisão pelo crime de introdução em casa alheia e catorze meses de prisão pelo delito de furto qualificado e, em cumulo juridico, na pena unitaria de 18 meses de prisão.
II- Atento que se deu como assente que o arguido ja tem longo cadastro e posterior ao facto punivel, não se pode concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena sejam bastantes para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, condição para se decretar a suspensão da execução da pena (artigo 48 do Codigo Penal).