I- As memorias descritivas previstas no artigo 4 dos Decretos n. 27994 e 36945, a que actualmente corresponde o artigo 5 do Decreto-Lei n. 39634, tem por função elucidar a Administração em ordem a realizar os fins visados no condicionamento industrial.
II- A interpretação do conteudo das aludidas memorias constitui materia de facto que a 1 secção decide definitivamente.
III- Não ofende o artigo 4 do Decreto n. 27994, substituido pelo artigo com o mesmo numero do
Decreto n. 36945, o industrial que obteve autorização para o fabrico dos seus produtos com emprego de determinadas materias em processo de condicionamento industrial devidamente organizado.