9810385 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Milheiro de Oliveira
Processo: 9810385
ACORDAO
Descritores: Veículo automóvel, Contra-ordenação, Excesso de velocidade, Aluguer, Sociedade comercial, Responsabilidade do gerente, Falta de cumprimento dos deveres, Identidade do arguido, Presunção, Presunção juris tantum
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00023573
Nr Documento: RP199805209810385
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/35d32b1610acdb3c8025686b00671108
Sumário
I - Provado que um veículo automóvel, alugado a uma sociedade comercial, circulava com excesso de velocidade, e notificada aquela sociedade, na pessoa de um dos seus sócios-gerentes, para identificar o condutor, sem nada ter dito nem provado que o veículo fora usado abusivamente, há que concluir não ter ele ilidido a presunção prevista no n.3 do artigo 156 do Código da Estrada então em vigor, impondo-se, por isso, a sua condenação, na qualidade de sócio-gerente da sociedade, em coima e na sanção acessória de inibição de conduzir ( artigos 27 ns.1 e 3, 141, 148 alínea b) e 156 do Código da Estrada ).