I- A litispendencia pressupõe a pendencia de acções em tribunais diferentes - ainda que de outra ordem judiciaria - nas quais os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, são iguais.
II- Em acções, uma proposta no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa e outra no Tribunal Judicial de Cascais, não ha identidade de "causa de pedir", porque sendo este facto juridico complexo, nela entra a natureza da "obrigação de indemnizar", que serve de base do pedido.
Ora a Re, C.M. de Cascais, demandada numa e noutra acção no pagamento de certa indemnização, na acção pendente no TAC, responderia em virtude de acto ou omissão inserido na gestão publica e na pendente no T.J. Cascais, por acto ou omissão inserido na gestão privada. Assim, sendo as causas de pedir diferentes, não ha litispendencia.
III- O transporte de agua para abastecimento publico, e actividade perigosa.
Incumbindo a Camara M. de Cascais cuidar da conservação das condutas de agua, nos termos da lei, presume-se sua culpa na verificação do acidente causador dos danos de que se pede indemnização.
IV- Assim, não tendo a C.M.C. provado que não teve culpa na eclosão do acidente, esta obrigada a reparar os danos causados e assim pagar a indemnização pedida pela Autora.