I- O sistema do Codigo do Imposto de Transacções
(CIT) faz recair a responsabilidade pela liquidação do tributo ao grossista ou produtor alienante [alinea a) do artigo 26], salvas as hipoteses dos artigos 64 e 65.
II- O grossista ou produtor alienante que, sem duvidas da sua parte quanto a veracidade da identificação do adquirente, expressa na declaração mods. 5 ou 6, ou que, tendo-as não dissipa e aceita a declaração, torna-se responsavel legal pelo imposto não liquidado, se se vier a verificar que tais elementos não correspondem a realidade.
III- A redacção do artigo 66, operada em resultado do Decreto-Lei 374-B/79, de 10-9, so abarca os casos de duvidas, por banda do alienante, quanto a esses elementos, passando a admitir como prova dos seus cuidados na averiguação da harmonia deles com a realidade exclusivamente o visto previo da declaração, por parte da repartição de finanças.