I- A confissão integral e sem reservas do arguido de que possui carta de condução do veículo automóvel que conduzia mas que se encontra apreendida na Direcção Geral de Viação pelo período de um mês, não é suficiente para a sua condenação pelo crime de desobediência do artigo 348 n.1 alínea b) do Código Penal de 1995, porquanto era necessário averiguar se efectivamente lhe tinha sido aplicada a sanção de inibição, qual o período de inibição e ainda saber se o arguido foi notificado da cominação de que conduzir durante o período de inibição o faria incorrer na pena correspondente ao crime de desobediência.
Trata-se de um manifesto caso de insuficiência da matéria de facto para a decisão, pelo que se impõe o reenvio do processo para novo julgamento.