Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Senhor Ministro da Saúde formado relativamente ao recurso hierárquico que interpôs, em 10-4-95, da homologação pelo Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra da lista de classificação final do concurso n.º 23/92 para Chefe de Serviço de Obstetrícia publicado no Diário da República, II Série, de 25-8-92.
A Recorrente, em 23-9-92, tinha interposto um outro recurso hierárquico tendo por objecto o mesmo acto de homologação, tendo-o dirigido ao Senhor Director-Geral dos Hospitais (fls. 25). Não tendo este recurso hierárquico sido objecto de decisão, a Recorrente, em 17-9-93, interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (fls. 13). Este recurso contencioso foi rejeitado por este T.A.C. em 6-3-95, por carência de objecto, por o seu destinatário não ter competência própria ou delegada para decidir o recurso hierárquico. Nesta decisão do T.A.C., entendeu-se, porém, não condenar em custas a Recorrente, por «a menção exarada no aviso publicado no DR, II, de 25-8-92, de que cabia recurso para o D.G. dos Hospitais (...) era susceptível de induzir em erro a recorrente» (fls. 74-75).
A Recorrente, na sequência do trânsito em julgado desta decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, interpôs, em 10-4-95, o primeiro recurso hierárquico referido, tendo por objecto o mesmo acto de homologação da lista de classificação final, dirigindo-o ao Senhor Ministro da Saúde, invocando para o efeito o preceituado no art. 56.º da L.P.T.A. (fls. 76 e seguintes).
Na falta de decisão expressa deste recurso hierárquico, em 6-9-1996, a Recorrente interpôs o presente recurso contencioso tendo por objecto indeferimento tácito daquele recurso hierárquico. Por acórdão da Secção de 28-4-98, foi rejeitado o recurso contencioso, por se entender que o primeiro recurso hierárquico, interposto para o Senhor Director-Geral dos Hospitais em 23-9-92, fora interposto intempestivamente, tendo-se concluído daí que «carece de objecto o presente recurso contencioso que visa o mesmo acto de indeferimento tácito» (fls. 189).
A Recorrente interpôs recurso jurisdicional deste acórdão para o Pleno da Secção, defendendo que o prazo para interposição daquele recurso hierárquico interposto em 23-9-92, no caso de notificação insuficiente em que o interessado requereu a notificação dos elementos omissos ou a passagem de certidão não se contava daquela notificação (fls. 248 e seguintes).
Por acórdão de 17-10-2001, o Pleno da Secção negou provimento a este recurso jurisdicional, apreciando exclusivamente a questão de «saber se a norma do n.º 2 do art. 31.º da L.P.T.A. é ou não aplicável no âmbito do recurso hierárquico». (() Como se refere expressamente a fls. 287, delimitando a questão que era objecto daquele recurso jurisdicional.)
Este acórdão, porém, veio a ser revogado em recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Reformando o acórdão anterior, o Pleno de Secção veio a proferir o acórdão de 4-2-2003, em que concluiu que «o recurso hierárquico foi interposto em prazo» e que a decisão da Subsecção «contraria os arts. 162.º - c) e 173.º - d) do C.P.A.; 82.º e 85.º da LPTA e 268.º n.ºs 3 e 4 da Const. pelo que é de revogar»(() Não se refere explicitamente qual dos recursos hierárquicos é que se considera ter sido interposto em prazo, mas, como o que tinha sido apreciado no acórdão da Secção era a tempestividade do recurso hierárquico interposto em 23-9-92, depreende-se que, naturalmente, era a este que o Pleno se referia.). Assim, foi revogado o referido acórdão da Secção de 28-4-98 e ordenado o prosseguimento do recurso.
Decidida, com trânsito em julgado, esta questão prévia da tempestividade do recurso hierárquico (do primeiro, interposto em 23-4-92), foram colocadas, em parecer do Relator, duas questões prévias relativas à tempestividade do presente recurso contencioso.
A primeira dessas questões prévias é a da subsistência, após a entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo, das normas procedimentais anteriores, designadamente os n.ºs 60 e 60.1 da Portaria n.º 114/91, de 7 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria n.º 502/91, de 5 de Junho, que prevêem um prazo de 30 dias para a decisão do recurso hierárquico, prazo esse cuja aplicação conduziria a formação de indeferimento tácito no seu termo, com consequente início do prazo de um ano para impugnação contenciosa, que levaria a concluir pela intempestividade do presente recurso contencioso.
A segunda questão prévia é a de, a considerar-se aplicável o C.P.A., ser de aplicar ao caso em apreço o prazo de 30 dias para decisão do recurso hierárquico previsto no n.º 1 do seu art. 175.º e não o prazo de 90 dias previsto no n.º 2 do mesmo artigo, entendimento este que também é susceptível de conduzir à conclusão da intempestividade do presente recurso contencioso, por razões idênticas às referidas relativamente à outra questão prévia.
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre estas questões, apenas a recorrente se tendo pronunciado, invocando uma «circular normativa« emitida pelo Ministério da Saúde, em 24-1-94, relativa à interpretação do C.P.A., cuja cópia consta de fls. 369-371.
Cumpre decidir.
2- A matéria de facto relevante para a decisão é a seguinte:
A) A ora recorrente, ao tempo assistente graduada do quadro da maternidade Dr. ..., dos Hospitais da Universidade de Coimbra, candidatou-se ao concurso para chefe de serviço de obstetrícia da carreira médica hospitalar aberto por aviso publicado no DR, II série, de 02.03.92.
B) Admitida que foi, a par de outros interessados, nesse concurso, veio o respectivo júri a elaborar a respectiva lista de classificação final em 03.07.92, lista essa depois homologada em 25.07.92 pelo conselho de administração dos HUC e publicada no DR, II série, de 25.08.92.
C) Por requerimento fotocopiado a fls. 35 dos autos, de 31.08.92, a ora recorrente solicitou ao presidente do conselho de administração dos HUC, e “para efeitos de interposição de recurso hierárquico e contencioso, da homologação da acta que contém a lista de classificação final do concurso”, certidão donde constassem os elementos que referiu naquele seu mesmo requerimento, respeitantes ao concurso em causa.
D) Certidão que lhe foi entregue em 10.09.92.
E) Em 23.09.92 dirigiu a mesma ao director-geral dos Hospitais o recurso hierárquico cuja petição se encontra fotocopiada a fls. 25 e segs. dos autos, na qual impugnou o acto de homologação pelo conselho de administração dos HUC da lista de classificação final elaborada pelo júri no já aludido concurso.
F) Perante o silêncio daquela primeira autoridade, a ora recorrente impugnou contenciosamente junto do TAC de Coimbra (petição fotocopiada a fls. 13 e segs. dos autos) o acto tácito de indeferimento que atribuiu àquela mesma autoridade e que, segundo também alegou, se teria formado quanto ao seu recurso hierárquico de 23.09.92.
G) Esse recurso contencioso veio a ser rejeitado por sentença de 06.03.95, entretanto transitada em julgado, com o fundamento de o mesmo carecer de objecto por, no caso, se não ter formado o alegado acto tácito de indeferimento (inexistência do dever de decidir o recurso hierárquico por parte do director-geral dos Hospitais, a quem o mesmo fora dirigido).
H) Em 07.04.95 enviou a ora recorrente, para o Ministro da Saúde, petição de recurso hierárquico do acto de homologação, de 25.07.92, do conselho de administração dos HUC, tendo por objecto a lista de classificação final do concurso referido, petição essa que deu entrada no Gabinete do Senhor Ministro da Saúde em 10-4-95 (processo instrutor);(() Altera-se, neste ponto, a matéria de facto fixada no anterior acórdão desta Secção, em sintonia com o teor da petição de recurso hierárquico que consta do processo instrutor, em que está aposta a data de entrada em 10-4-95.)
I) Este recurso hierárquico que não mereceu qualquer decisão;
J) Em 6-9-95, a Recorrente interpôs o presente recurso contencioso;
K) Com a data de 24-1-94, a Senhora Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde emitiu a «Circular normativa» cuja cópia consta de fls. 125-127 verso, sobre os «Regulamentos de Concursos – Implicações decorrentes da entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo», cujo teor se dá como reproduzido.
3- Começar-se-á pela apreciação da primeira questão prévia suscitada no parecer do Relator.
O art. 28.º, n.º 1, alínea d), da L.P.T.A. fixa o prazo de um ano para interposição de recurso contencioso do indeferimento tácito, prazo esse que se conta a partir da data em que se considera ocorrer tal indeferimento.
A Recorrente fez uso, para a contagem do prazo de interposição do presente recurso contencioso, do regime previsto no art. 175.º do C.P.A., que, na redacção inicial, vigente ao tempo em foi interposto o recurso hierárquico, estabelecia o seguinte:
ARTIGO 175.º
Prazo para a decisão
1- Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer.
2- O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3- Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.
No entanto, antes do C.P.A. existia um regime especial de recurso hierárquico para os concursos de provimento para chefe de serviço da carreira médica hospitalar, como era o concurso de que tratam os autos.
Esse regime constava dos n.ºs 60 e 60.1 da Portaria n.º 114/91, de 7 de Fevereiro, que, na redacção dada pela Portaria n.º 502/91, de 5 de Junho, estabeleciam o seguinte (() Esta Portaria vigorou até à sua revogação pela Portaria n.º 177/97, de 11 de Março.):
60- Os candidatos dispõem de 10 dias após a publicação ou afixação, conforme o tipo de concurso, para recorrer, com efeito suspensivo, pelo prazo de 30 dias, para o Ministro da Saúde, ou para o director-geral da tutela se neste tiver sido delegada a competência.
60.1- Se não houver decisão da entidade competente no prazo referido no número anterior, o concurso prossegue os seus trâmites, sem prejuízo do direito de recurso contencioso, nos termos legais.
Neste n.º 60.1, por remissão para o prazo de 30 dias fixado no n.º 60 para a manutenção do efeito suspensivo do recurso hierárquico (() No n.º 60 prevêem-se dois prazos, o de 10 dias para interpor o recurso para o Ministro da Saúde e o de 30 dias durante o qual é mantido o efeito suspensivo.
No entanto, é inequívoco que é a este último que se refere o n.º 60.1, pois há uma manifesta ligação entre o período de tempo durante o qual é atribuído efeito suspensivo ao recurso e o prazo para a decisão.
De qualquer forma, estando em causa saber se o presente recurso contencioso foi interposto tempestivamente, a aplicação deste prazo mais longo para decisão, diferindo para momento posterior a consequente formação de indeferimento tácito e o correlativo prazo de interposição de recurso contencioso, nunca pode prejudicar a aqui Recorrente, pois se o recurso contencioso for intempestivo aplicando aquele prazo mais longo, por maioria de razão o seria se se aplicasse o prazo mais curto, que conduziria a uma mais rápida formação de indeferimento tácito e ao início do respectivo prazo de impugnação contenciosa.), estabelece-se um prazo especial para decisão deste recurso hierárquico, que é de 30 dias.
Por outro lado, sendo este prazo de decisão fixado por referência ao prazo durante o qual é atribuído efeito suspensivo ao recurso, no n.º 60., este prazo conta-se desde a interposição do recurso hierárquico, pois é desde esse momento que é atribuído tal efeito.
Embora esta Portaria seja anterior ao Código do Procedimento Administrativo, deve entender-se que as normas dos procedimentos especiais não foram revogadas por aquele Código.
Na verdade, não incluindo o Código do Procedimento Administrativo qualquer norma revogatória da legislação especial incompatível com as suas disposições, só poderia considerar-se revogada a legislação especial anterior se fosse detectável uma intenção inequívoca do legislador nesse sentido (art. 7.º, n.º 3, do Código Civil).
Essa intenção não é detectável e até é contrariada explicitamente pelo n.º 6 do art. 2.º do Código do Procedimento Administrativo (na redacção original, vigente ao tempo em que ocorreram os factos) em que se estabelecia que «as disposições deste Código são ainda supletivamente aplicáveis a procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares».
Particularmente, no caso daqueles n.ºs 60 e 60.1 da Portaria n.º 114/91, na redacção dada pela Portaria n.º 502/91, previam um regime de recurso hierárquico mais célere do que o previsto na lei geral (o prazo geral era o de 90 dias previsto, ao tempo, no n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho). Por outro lado, na redacção inicial daquele n.º 60 o prazo até era de apenas 15 dias, o que revela bem a urgência que legislativamente se sentia na decisão deste tipo de recursos, urgência esta plenamente justificada por estar subjacente a estes concursos, relativos ao preenchimento de cargos de relevantes nos serviços de saúde, o interesse da própria saúde pública.
Por isso, não é razoável entender que a urgência na resolução dos recursos hierárquicos interpostos de no âmbito de concursos deste tipo, que foi fortemente sentida em Janeiro e em Maio de 1991, levando a estabelecer os prazos de 15 e 30 dias (6 e 3 vezes menores, respectivamente, que o prazo geral) tivesse deixado de se fazer sentir cerca de cinco meses depois, em Outubro de 1991, quando foi aprovado o C.P.A., ao ponto de se admitir o prazo geral de 90 dias que, para mais, passou a ser contado apenas em dias úteis [art. 72.º, n.º 1, alínea b), do C.P.A.] e só a partir do momento em que o processo do recurso hierárquico fosse remetido ao órgão competente para dele conhecer (art. 175.º, n.º 1, do C.P.A.), o que significaria, aproximadamente, uma quadruplicação do prazo de 30 dias. (() Antes do C.P.A., na falta de disposição especial, os prazos procedimentais contavam-se seguidamente, por força do disposto nos arts. 296.º e 279.º do Código Civil.)
Assim, não se vislumbrando suporte para afirmar a existência de uma intenção inequívoca do legislador do Código do Procedimento Administrativo no sentido da revogação daquele regime especial dos concursos no âmbito da carreira médica hospitalar, tem de concluir-se que a entrada em vigor deste Código não teve como efeito a revogação tácita daquelas normas da Portaria n.º 114/91.
É esta a única interpretação que assegura a coerência valorativa da regulamentação destes recursos hierárquicos e, por isso, ela é imposta pela unidade do sistema jurídico, elemento primordial da interpretação jurídica (art. 9.º do Código Civil): ao não desaparecimento das razões especiais que se ponderaram para fixar aquele prazo reduzido especial de 30 dias não pode ter correspondido uma eliminação desse prazo, designadamente a sua quadruplicação.
A Recorrente refere, porém, que, passando a ser aplicável ao recurso hierárquico em causa, após a vigência do C.P.A., as regras dos arts. 171.º e 172.º deste Código, seria inviável a decisão do recurso hierárquico nesse prazo de 30 dias, o que conduziria à conclusão da sua revogação pelo C.P.A
Nesses arts. 171.º e 172.º prevê-se que os contra-interessados sejam notificados para alegarem, no prazo de 15 dias, e que o autor do acto se pronuncie no mesmo prazo, pelo que, segundo a Recorrente, seria inviável a decisão do recurso hierárquico no referido prazo de 30 dias, previsto nos n.ºs 60. e 60.1 da Portaria n.º 114/91.
No entanto, sendo esse prazo para os contra-interessados e o autor do acto recorrido se pronunciarem de 15 dias e sendo de 30 dias o prazo decisão do recurso hierárquico, desde logo, é patente que não pode concluir-se pela inviabilidade de proferir uma decisão neste último prazo, mesmo contando com os dias necessários para efectuar as notificações e remessa do processo à entidade competente para a decisão.(() Mesmo a Recorrente, no pseudo-procedimento-tipo de decisão de recurso hierárquico que imaginou e que reproduziu a fls. 166 verso, não conseguiu esgotar o prazo para decisão, apesar de partir do surpreendente pressuposto de que a notificação dos contra-interessados, que deve ser ordenada pelo próprio órgão competente para a decisão imediatamente após a interposição do recurso (art. 171.º do C.P.A.), só seria concretizável 11 dias depois do contacto daquele órgão com a petição.)
A prova definitiva de que, na perspectiva legislativa, as exigências procedimentais previstas no C.P.A. não são incompatíveis com um prazo de 30 dias para decisão do recurso hierárquico encontra-se no facto de a Portaria n.º 177/97, de 11 de Março, que substituiu aquela Portaria n.º 114/91, ter mantido aquele prazo de 30 dias para decisão dos recursos hierárquicos de actos de homologação das listas de classificação final, no ponto 32. do «Regulamento dos concursos de habilitação ao grau de consultor e de provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar», que aprovou. Sendo esta Portaria n.º 177/97 aprovada depois da entrada em vigor do C.P.A., quando já era inequívoco que seriam aplicáveis supletivamente as normas dos seus artigos 171.º e 172.º, é evidente que se entendeu que a aplicação deste regime não é incompatível com o referido prazo de 30 dias.
Por isso, também neste caso, na falta de uma intenção legislativa inequívoca de revogação, é de concluir que aqueles n.ºs 60. e 60.1 da Portaria n.º 114/91 incluídos num procedimento especial estabelecido antes anterior ao C.P.A. se mantiveram em vigor após a entrada em vigor deste Código, como, aliás, tem vindo a entender, genérica e uniformemente, este Supremo Tribunal Administrativo.(() Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 10-5-1994, proferido no recurso n.º 33514, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 3660;
- de 14-6-94, proferido no recurso n.º 32437, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 4794;
- de 17-11-1994, proferido no recurso n.º 35237, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8173;
- de 17-1-1995, proferido no recurso n.º 32785, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 382;
- de 4-10-1995, proferido no recurso n.º 36228, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 7437;
- de 9-11-1995, proferido no recurso n.º 33515, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 8605;
- de 23-4-1996, proferido no recurso n.º 35494, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 2919;
- de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 33200;
- de 21-12-2001, proferido no recurso n.º 39969.)
Conclui-se, assim, que era de 30 dias o prazo para decisão do recurso hierárquico interposto pela Recorrente para o Senhor Ministro da Saúde. 4 – A Recorrente sustenta, porém, que ficou convencida pela «Circular Normativa» referida na alínea k) da matéria de facto fixada, de que o prazo de indeferimento tácito não podia ser o de 30 dias (()A Recorrente faz outras afirmações, sobre diligências que fez perante a Administração após a interposição de recurso hierárquico e factos que chegaram ao seu conhecimento sobre o andamento dos recursos hierárquicos, mas não apresentou qualquer prova sobre essa matéria, pelo que os factos afirmados não podem considerar-se provados.
De qualquer modo, é ao teor da referida «Circular Normativa» que a Recorrente atribui a formação da convicção de que o prazo de indeferimento tácito não seria o de 30 dias, como pode ver-se da parte final de fls. 367 verso em que a Recorrente formula a seguinte pergunta:
«De facto como poderia pensar – face ao teor da circular – que o prazo de indeferimento tácito era o de 30 dias?»), pelo que, por «aplicação dos princípios da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa fé (arts. 5.º e 6.º-A do C.P.A. e 266.º e 268.º da C.R.P.)deverá o recurso prosseguir considerando-se interposto no prazo legal»
Porém, nessa «Circular normativa» não se faz qualquer referência a alteração do prazo de decisão do recurso hierárquico e do prazo de manutenção do seu efeito suspensivo, sendo certo que, tratando-se de um documento em que se pretendiam esclarecer «as implicações decorrentes da entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo» no «Regulamento dos concursos», se se entendesse que o C.P.A. tinha algumas implicações a este nível, seria natural que elas fossem referidas.
Por outro lado, como se referiu, o facto de nessa «Circular normativa» se manifestar o entendimento de aplicação dos arts. 171.º e 172.º do C.P.A. não permite concluir que o prazo de 30 dias deixava de ser aplicado, pois a aplicação destas normas não é incompatível com a decisão neste prazo, como se confirma pela citada Portaria n.º 177/97.
Aliás, esta mesma «Circular normativa» até deixa entrever que se entende que será mantido o mesmo prazo de 30 dias, pois ao tratar da aplicabilidade daquele art. 171.º, refere que
Para proporcionar o cumprimento daquela norma em termos de maior celeridade, economia e comodidade dos interessados, eventuais recursos da lista classificativa final serão entregues, directamente pelos recorrentes nos serviços de que recorrem, devendo estes mesmos serviços notificar os contra-interessados, para efeitos daquele artº. 171º., receber eventuais alegações destes, pronunciar-se sobre o recurso, conforme determina o artº. 172 e, só então, enviar à entidade com competência para apreciar o recurso (própria ou delegada) todo o processo de concurso.
Na verdade, se, como pretende a Recorrente, tivesse passado a ser aplicável o art. 175.º do C.P.A., designadamente o prazo de 90 dias previsto no seu n.º 2, que é o que considerou a Recorrente, constatar-se-ia que a implicação que a entrada em vigor do C.P.A. teria nos recursos hierárquicos interpostos nos concursos a que se refere aquela circular, seria, aproximadamente, uma quadruplicação do prazo de decisão, como atrás se referiu.
Sendo assim, seria incompreensível que, no âmbito das implicações do C.P.A. no regulamento dos concursos, a Administração tivesse qualquer preocupação em acelerar a fase de audição de contra-interessados e de pronúncia pelo autor do acto, pois mesmo com a prática desse actos, ainda disporia de um prazo mais de três vezes maior que o anterior.
Por isso, ao contrário do que afirma ter entendido a Recorrente, era de concluir, a partir do texto da «Circular normativa», que a aceleração que se pretendia imprimir à face de audição dos contra-interessados era justificada pela necessidade de compatibilizar a audição de contra-interessados com a manutenção desse anterior prazo de 30 dias [alargado pela adaptação à regra da alínea b) do n.º 1 do art. 72.º do C.P.A., como se refere na alínea f) da parte IV daquela circular].
Assim, verifica-se que nada havia nesta «Circular normativa» que possa considerar-se idóneo a gerar na Recorrente a convicção de que passaria a ser aplicável o prazo de 90 dias previsto no n.º 2 do art. 175.º do C.P.A. e que, antes pelo contrário, se inferia dela a manutenção do anterior prazo de 30 dias, pelo que não se podem considerar violados os princípios invocados pela Recorrente com fundamento nessa convicção.
5- Sendo assim, o prazo para decisão do recurso hierárquico era de 30 dias.
Como a própria Recorrente afirma no artigo 4.º da petição de recurso, o recurso hierárquico foi enviado, em 7-4-95, sob registo, ao Senhor Ministro da Saúde e recebido em 10-4-95, como a Recorrente também refere e se confirma pelo processo instrutor.
Assim, o prazo de 30 dias úteis para decisão do recurso hierárquico pelo Senhor Ministro da Saúde, ele terminava em 25-5-95.(() À forma de contagem do prazo aplicar-se-á o C.P.A., por não existirem normas especiais aplicáveis.
Quanto ao termo inicial do prazo, será sempre em 10-4-95, quer se entenda que deve considerar-se a data da interposição de recurso hierárquico, por ser aquela em que se iniciava o efeito suspensivo previsto no n.º 60. da Portaria n.º 114/91, quer se entenda que deve considerar-se a data da remessa do processo ao órgão competente para a decisão (n.º 1 do art. 175.º do C.P.A.), pois o processo foi recebido pelo Senhor Ministro da Saúde naquela mesma data.)
Por isso, foi nesta data que se iniciou o prazo de um ano para interposição de recurso contencioso do indeferimento tácito [art. 28.º, n.º 1, alínea d), da L.P.T.A.], prazo esse que, assim, terminou em 25-5-96.
O presente recurso contencioso foi interposto em 6-9-96, pelo que é de concluir pela sua extemporaneidade.
6- Mas, mesmo que fosse aplicável ao recurso hierárquico o regime do art. 175.º do C.P.A., seria de concluir pela extemporaneidade do recurso contencioso.
Na verdade, a ser aplicável este art. 175.º, o prazo a aplicar no caso em apreço era o de 30 dias previsto no seu n.º 1 e não o de 90 dias, previsto no n.º 2 do mesmo artigo, pois este último apenas se aplica «quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares».
No caso em apreço, não houve realização de nova instrução nem foi efectuada qualquer diligência complementar, nem mesmo tinha de ser realizada alguma, pois nem sequer foi requerida a sua realização pela Recorrente.
Por outro lado, ao contrário do que pretende a Recorrente, a notificação aos contra-interessados prevista no art. 171.º e a pronúncia pelo autor do acto recorrido não constituem «diligências complementares», para este efeito, desde logo porque a segunda tem lugar em todos os recursos hierárquicos e, por isso, se fosse considerada como «diligência», o prazo de decisão do recurso hierárquico seria sempre o de 90 dias, previsto no n.º 2, ficando sem aplicação o prazo do n.º 1 do mesmo artigo.
Assim, aquela referência a «diligências complementares» tem em vista a prática de actos destinados à prova dos factos que interessem para decisão do procedimento, que pode ser determinada pelo órgão competente para a decisão em vez de decidir logo o recurso, como se prevê expressamente no anterior art. 174.º, n.º 2, em que se refere que «o órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares».
Esta determinação da realização de diligências complementares tem lugar na fase de «Decisão», como se infere da epígrafe deste artigo, isto é, apenas pode ocorrer numa fase posterior à da notificação dos contra-interessados e da pronúncia pelo autor do acto recorrido, pelo que é inequívoco que estes actos não são «diligências complementares», para este efeito.
Por outro lado, a Recorrente podia apurar se havia ou não sido determinada a realização de diligências complementares, pois a informação sobre essa determinação está abrangida no âmbito do direito à informação assegurado pelo art. 61.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.A
Por isso, não tendo havido qualquer decisão de realização de diligências complementares ou de realização de nova instrução, está afastada a aplicabilidade do n.º 2 do art. 175.º do C.P.A. para determinação do prazo de formação de indeferimento tácito.
A ser aplicável o prazo de 30 dias, tendo o recurso hierárquico dado entrada no gabinete do Senhor Ministro da Saúde em 10-4-95, o prazo para decisão terminava em 25-5-96, formando-se indeferimento tácito, pelo que o recurso contencioso interposto mais de um ano sobre este momento da formação de indeferimento tácito é intempestivo.
7- Sendo de decidir a rejeição do recurso contencioso por intempestividade, fica prejudicado o conhecimento do seu mérito.
Termos em que acordam em rejeitar o recurso contencioso por extemporaneidade.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 200 euros e procuradoria de 100 euros. Lisboa, 18 de Junho de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Isabel Jovita