I- O despacho de indeferimento não pode ser de carácter genérico, mas antes tem de especificar e individualizar os motivos que levaram o julgador a considerar que esta ou aquela diligência não interessa à instrução ou apenas visa protelar o andamento dos autos.
II- Só é irrecorrível o despacho que indefere diligências de instrução quando nesse mesmo despacho se explicite, fundamentadamente, a razão pela qual as diligências são indeferidas.
III- Nos demais casos, o despacho que indefere a realização de diligências é irrecorrível, desde logo por violação da Lei e por desrespeito do disposto nos arts. 290º, nº 1, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al.a), todos do CPP.
IV- Não se provando indiciáriamente a existência de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado pelo arguido, falece para a pronuncia um dos elementos típicos do crime de burla.