I- E confirmativo o despacho que se limita a repetir a rectificação da categoria de um funcionario, ja apurada por decisão ministerial anterior.
II- A reclassificação posteriormente operada na designação daquela categoria, em correspondencia com a da Administração Publica portuguesa, sem alteração da letra de vencimento, consubstancia um mero acto de execução daquele primeiro despacho.
III- Assim, e contenciosamente irrecorrivel o despacho do subdirector-geral de Pessoal que, por delegação de poderes, reafirma a rectificação da categoria de ingresso de um funcionario no quadro geral de adidos e procede a reclassificação da designação dessa categoria a face da organização administrativa nacional, sem com isso alterar a letra de vencimento anteriormente atribuida.