I- Não tendo sido alegados, no libelo acusatório, quaisquer factos susceptíveis de integrar "premeditação" no crime de homicídio, à assistente, não é lícito arguir o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, com fundamento em que o tribunal não se pronunciou sobre eventuais factos que podiam integrar aquela qualificativa.
II- Em princípio, só tem direito a indemnização o titular dos bens ou interesses violados pelo facto danoso, como estipula o artigo 483, do C.C.. Porém, excepcionalmente, nos casos de morte e lesão corporal, a lei (artigos 495 e 496, do C.C.) reconhece esse direito a terceiros, como é o caso das pessoas a quem o lesado directo prestava ou podia ser obrigado a prestar alimentos (cfr. cit. artigo 495, n. 3, do C.C).
III- Estando provado que a vítima, então com 25 anos de idade, filho da demandante, ajudava esta na venda ambulante, em feiras, conduzindo o carro onde transportavam as roupas (sendo certo que a demandante não tem habilitação legal para conduzir nem disponibilidade económica para adquirir um veículo), deve entender-se que a vítima prestava alimentos, em espécie, à mãe, no cumprimento de uma obrigação natural (cfr. cit. artigo 495, n. 3, do C.C.); logo, esta tem direito a ser indemnizada das despesas que terá de realizar para compensar a falta de ajuda do filho.