I- Em concurso de provimento para vagas existentes, se um concorrente ( ora Recorrente ) apenas pediu a sua admissão ao concurso sem concretizar qualquer vaga, do facto de ela, na lista final, devidamente homologada, obter melhor classificação do que a concorrente B, quando há outras concorrentes com classificação mais baixa do que esta e igualmente providas, não resulta para a concorrente - Recorrente o direito a ser provida, necessáriamente, na vaga ocupada pela concorrente B, mas apenas o direito a ser provida numa das vagas em que foram providas as concorrentes com classificação mais baixa do que ela.
II- O provimento da concorrente B em certa vaga não viola esse direito da concorrente - Recorrente nem o disposto no art. 39 n. 1 do D.L. 44/84, de 3/2, desde que a Recorrente não alegue que não podia ser provida noutra vaga, de entre as preenchidas pelos concorrentes com classificação inferior à da concorrente B.
III- Carece inteiramente de fundamentação, padecendo de vício de forma, o despacho de "indefiro", exarado em requerimento onde a interessada formulou pretensão no sentido de ser provida em certa vaga existente no período de validade do concurso, para o qual foi admitida e classificada a final.