I- Um documento particular com assinatura reconhecida notarialmente não tem a natureza de documento autêntico nem é documento com força igual aos documentos autênticos, para efeitos de a sua falsificação integrar o crime do artigo 228 n. 2 do C.P. de 1982.
II- Também não é documento autenticado, porque o seu conteúdo não se encontra confirmado notarialmente. O reconhecimento notarial apenas atesta a paternidade da assinatura, já que a declaração notarial não abrange a paternidade e o conteúdo do documento.
III- E se o seu conteúdo não é desfavorável aos interesses do declarante, não goza de força probatória plena. Por isso,
é insusceptível de se compreender entre os documentos de força probatória igual à dos documentos autênticos, previstos no artigo 228 n. 2.
IV- Constituem elementos do crime de burla do artigo 313 n. 1 do C.P. de 1982 uma actividade enganadora, a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, a prática de actos pelo enganado, o prejuízo patrimonial do enganado ou de outrem, o duplo nexo causal, entre a actividade do agente e o erro do enganado e entre os actos deste e o prejuízo patrimonial.