I- Em caso de transacção sobre o pedido cível enxertado no processo penal, e não havendo acordo das partes em relação a custas, o assistente / demandante e o arguido / demandado devem ser condenados a pagar as respectivas custas a meias - arts. 377 do CPP; 451 do
CPC e 18 do C. das Custas Judiciais.
II- A pena correspondente ao crime de abandono de sinistrado artigo 60 n. 1 A) do Código da Estrada - há-de graduar-se "em função do perigo sofrido pela última, quanto a gravidade das lesões e a dificuldade de obter socorros", nem assim como em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias ou, não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra o agente.
III- E a condenação por crime cometido no exercício da condução - artigo 61 n. 2 D) do Código da Estrada, dá lugar a que seja também decretada a inibição do agente da faculdade de conduzir, por tempo não superior a 5 anos.