I- A liquidação da contribuição industrial efectuada devido a correcção da materia colectavel declarada e na sequencia do exame realizado a escrita do contribuinte, deve-lhe ser notificada, tal como os seus actos antecedentes ou preparatorios que tenham de ser-lhe notificados por força da lei.
II- Tais notificações devem, em principio, abranger os fundamentos de tais actos.
III- No entanto a omissão da notificação desses fundamentos não inquina de vicio de forma esses actos, acarretando apenas a sua ineficacia para efeitos de recurso.