I- O vício de usurpação do poder reconduz-se à violação do princípio da separação de poderes.
II- A obrigatoriedade de reposição contemplada no n. 1 do art. 65 do E.D. terá de radicar na violação de deveres funcionais do arguido no âmbito de um processo disciplinar.
III- Ao nível da qualificação jurídica dos factos, apurados em sede de proc. disciplinar, a Administração não actua no exercício de poder discricionário.
Trata-se, aqui, de aspecto vinculado passível de ser sindicado contenciosamente.
IV- No que diz respeito à fixação dos factos que funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares ao Tribunal não está vedada a possibilidade de apreciar a prova coligida no proc. disciplinar, podendo, eventualmente, vir a perfilhar um juízo de avaliação não coincidente com o acolhido pela autoridade administrativa.
V- A acusação deve ser deduzida por forma a habilitar o arguido a reagir válida e eficazmente contra as imputações que lhe são feitas.
Não são, assim, de admitir imputações vagas, sem factos preciso e claros.
VI- O poder sancionador da Administração apresenta-se como uma manifestação específica do "jus puniendi" do Estado não se justificando por isso, uma rejeição em bloco das regras atinentes com a "constituição processual criminal".
VII- A possibilidade de substituição de pena de demissão consignada no n. 1 do art. 15 da Lei 15/94, de 11/5/94, está dependente de requerimento a apresentar nesse sentido pelo interessado.