I- A Manutenção Militar (MM), pertence aos estabelecimentos fabris do exército, tem autonomia administrativa e financeira e destina-se a assegurar o abastecimento em mantimentos e combustíveis às forças armadas dentro da estratégia e apoio militar, relevando em tempo de guerra ou de paz.
II- A sua estrutura, organização objectivos e quadro de pessoal militar, bem como as funções a este cometidas, integram-na na categoria de departamento militar.
III- O serviço prestado pelos oficiais e pessoal militar considera-se em efectivo serviço, quer para o pessoal no activo quer para os oficiais na reserva desde que estes o requeiram e obtenham a necessária autorização nos termos dos regulamentos militares.
IV- O tempo de serviço prestado na MM por oficial na reserva nas condições acima referidas releva para efeitos da majoração de pensão de reforma e reserva nos termos do art. 38 n. 1 - a) 123 n. 1 - b) do EOE e art. 117 do EA, assim como para a percepção do escalão subsequente durante o tempo de serviço ali prestado pelo referido oficial, cumpridos que sejam os requisitos do art. 3 n. 1 do DL.
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