I- O acto que decreta o embargo de construção não e confirmativo de outro que ja determinara um embargo se, entretanto, a construção prosseguiu.
II- A falta de pronuncia expressa sobre o pedido de legalização de obra, no prazo legal, gera deferimento, e não indeferimento tacito.
III- O objecto ou conteudo do acto tacito delimita-se pelos precisos termos do pedido formulado.
IV- O acto tacito de deferimento do pedido de aprovação do projecto de construção não permite a realização da obra sem que se requeira previamente a emissão do competente alvara, com o pagamento das taxas devidas, conforme dispõe o artigo 13, n. 2, do Decreto-Lei 166/70.
V- Pelo principio da conservação ou aproveitamento do acto administrativo deve manter-se na ordem juridica o embargo da obra sem licença, muito embora para a pratica daquele acto, proferido no uso de poder ligado ou vinculado, se tenha invocado não so a falta de licença, mas ainda a falta de projecto aprovado, a despeito de tal projecto ja se encontrar tacitamente deferido.