I- A causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do autor.
II- Para se saber a causa de pedir da acção, há que analisar os factos que, na versão do autor, a integram e não a qualificação jurídica que lhe dá o autor.
III- Só há alteração da causa de pedir se forem aduzidos factos novos para a integrar.
IV- O tribunal não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação da lei (artigo 664 do Código de Processo Civil) e, por isso, compete-lhe qualificar jurídicamente os factos aduzidos pelo autor como fundamento do pedido.
V- Se o autor garantiu por meio da emissão de cheques seus pré-datados, entregar ao cedente, o pagamento da contra-partida da cessão de quotas, para a hipótese das assinaturas não substituirem (como se obrigarem) esses cheques por outros seus para as mesmas datas, o autor obrigou-se como fiador.
VI- Sendo nula a fiança, por falta de forma, as consequências são: a restituição do valor correspondente ao que tiver sido prestado, isto é, ao montante dos cheques do autor apresentados a pagamento e que foram pagos pelo Banco sacador.