I- Tem legitimidade para impugnar o acto final de um concurso de provimento aquele que foi candidato admitido ao mesmo concurso e figurou na lista de classificação e ordenação dos candidatos.
II- Num concurso cujos metodos de selecção são apenas a avaliação curricular e a entrevista não implica violação do art. 4, alineas a) e c) do Decreto-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, a omissão no respectivo aviso de abertura da indicação dos programas e sistemas de classificação; so exigivel quando se utilizar como metodo de selecção a realização de provas de conhecimentos.
III- Enferma de vicio de forma por falta de fundamentação a deliberação do juri de concurso respeitante a classificação de candidatos quanto a entrevista que nele constituia um dos metodos de selecção, quando não refere quaisquer elementos objectivos sobre as questões que se diz terem sido postas a cada candidato, nem quanto a forma como estes se comportaram e responderam, satisfazendo ou não a tais questões, em termos de se revelar tratamento igualitario dos concorrentes e a diferenciação relativa destes quanto a sua capacidade pessoal e profissional para o exercicio da função, que a entrevista visa apurar.