I- A Lei processual consagrou limites a intervenção no processo criminal por parte dos cidadãos de acordo com a reserva que faz para o MP da titularidade da acção penal que é pública.
II- Por isso as restrições à actuação do MP e a intervenção no processo por parte dos particulares hão-de ter carácter excepcional; por regra os lesados apenas dispõem do recurso à acção cível enxertada ou não no processo penal.
III- Sendo "o interesse do Estado na boa administração da Justiça" o único bem tutelado pela incriminação "violação do segredo de justiça", não pode o eventual lesado (de forma indirecta) ser admitido como assistente no processo penal, restando-lhe apenas o recurso à acção cível.