I- Nos termos do disposto na alínea g) do n. 1, do artigo 132 do Código Penal vigente, a "frieza de ânimo" integra também a figura da premeditação, independentemente do protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas, consoante era exigido pelo Código Penal anterior (artigo 352).
II- As circunstâncias de o agente ter actuado por motivo fútil e com frieza de ânimo, por agravarem especialmente o crime, vêem esgotado aí o seu relevo, não podendo ser considerados anteriormente, sob pena de violação da regra "non bis in idem" ou da proibição da dupla valoração.
III- Só uma das circunstâncias agravantes é suficiente para a qualificação do crime, devendo a outra relevar como agravante geral.
IV- A circunstância do motivo fútil revela a frieza de ânimo, a insensibilidade do agente, carecendo de autonomia própria.