I- O crime de abandono de sinistrado e um crime de omissão e não de natureza permanente, sendo o inicio da sua execução não aquele em que o agente abandona o local, mas aquele em que abandona a pessoa vitima do acidente, abstendo-se de tomar as providencias adequadas ao caso.
II- O sentido da lei e o de punir o abandono da pessoa que foi sinistrada pelo agente, quer tenha recorrido em virtude do sinistro, quer não.
III- O artigo 495, n. 3 do Codigo Civil, não concede as pessoas que podem exigir alimentos ao lesado o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhes hajam sido causados mas apenas lhes concede o direito de indemnização do dano da perda de alimentos.