I- Constando da acusação a imputação ao arguido de ter causado ferimentos no ofendido a murro e pontapé, agindo voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de o molestar, e não constando tal matéria dos factos provados ou não provados, mas afirmando-se na parte da sentença, sob a epígrafe "A subsunção jurídico-penal dos factos" que "dos factos assentes resulta que o arguido molestou fisicamente o ofendido conforme auto de exame directo, causando escoriações e hematomas, não se tendo dúvidas em afirmar que cometeu o crime", tal deslocação de matéria de facto para o campo da matéria de direito reflecte um duplo vício na fundamentação da sentença - erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
II- O erro notório reside em que nada constando de enumeração fáctica sobre a agressão, ao invés da conclusão, impor-se-ia considerar não demonstrada a agressão; a insuficiência é manifesta pois sendo imputada agressão não podia ela ser omitida na sentença como facto provado ou não provado, pelo que é de decretar o reenvio do processo para novo julgamento sobre a totalidade do seu objecto.