I- A existir insuficiencia de corpo de delito - artigo
98, n. 1, do Codigo de Processo Penal -, pelo facto de não haverem sido juntos aos autos, na instrução do processo, documentos comprovativos do parentesco do reu com a vitima, tal nulidade, cometida antes de proferido o despacho de pronuncia, fica sanada com o transito em julgado desse despacho - paragrafo 2 daquele artigo 98.
II- So podem ser quesitados os factos descritos no despacho de pronuncia, os alegados na defesa ou resultantes da discussão da causa, se estes puderem beneficiar o reu - artigos 446, paragrafo unico, 468 e 498 daquele diploma legal; mas o tribunal não exorbita dos poderes de cognição quando quesita e da como provada a intenção de matar, a qual não fora expressamente incluida na acusação e no despacho de pronuncia, mas estava implicita nos termos em que estes foram formulados, e o reu se encontrava pronunciado por homicidio voluntario.
III- Verifica-se inexistencia juridica quando ao acto faltam elementos que são essenciais a sua propria natureza e, por isso, não e susceptivel de produzir efeitos juridicos.
IV- Tal não sucede quando o jurado, sem o dever de o fazer - conforme o n. 2 do artigo 53 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro - assina um acordão, a seguir aos juizes do tribunal colectivo; a irregularidade cometida
- pratica de acto que a lei não permite - não esta compreendida em nenhum dos numeros do artigo 98, ficando sanada quando não arguida atempadamente.
V- E essencial constar da acta da audiencia do julgamento terem sido feitas as alegações, tanto quanto a materia de facto como quanto a materia de direito quando houver intervenção do juri e a sua decisão de facto importar condenação - artigos 457 e 523 do mesmo diploma legal; a omissão do exercicio do direito de alegar constitui a nulidade do n. 1 do citado artigo 98, com os efeitos prescritos no seu paragrafo 1.