I- Nos termos do artigo 3, do Decreto-Lei n. 74/79, de 4 de Abril, têm prioridade, nos concursos para atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veÍculos ligeiros de passageiros, os motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano.
II- Estes motoristas profissionais devem ser classificados, segundo a Portaria n. 149/79, de 4 de Abril, de acordo com o critério de tempo de exercício efectivo da profissão, se não puder funcionar o critério preferencial da residência.
III- Viola, por isso, a lei a deliberação municipal que classificou os candidatos, motoristas profissionais residentes na mesma freguesia, segundo o critério da antiguidade da carta de condução.
IV- O tempo de serviço efectivo da profissão tem de ser comprovado, nos termos do n. 8, 1 a), da Portaria n. 149/79, por declaração do respectivo sindicato, quando se trata de motoristas profissionais sindicalizados.