I- Só ocorre nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão - art. 668 n. 1 al. c) do CPC - quando os fundamentos invocados pelo juiz - premissas de facto e premissas de direito - deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso nessa decisão.
II- Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia - art.
668 n. 1 al. d) do CPC - o despacho judicial que, julgando verificada uma questão prévia obstativa do conhecimento do mérito do recurso - irrecorribilidade do acto -, rejeitou o recurso contencioso, já que tal vício da decisão só ocorre quando o juiz "deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar".
III- Para que um acto seja considerado como "acto administrativo", tem de ser produtor de efeitos jurídicos externos assim afectando - por modificação, alteração ou inovação - a esfera jurídica de um destinatário devidamente individualizado, isto é de destinar-se a regular uma concreta situação de um dado sujeito de direitos.
IV- Não assume a natureza de "acto administrativo", como tal susceptível de recurso contencioso, mas um mero acto interorgânico, um "protocolo" celebrado entre a Câmara Municipal da Marinha Grande e a Comissão de Coordenação da Região Centro no qual se fixaram directrizes administrativas e regras de actuação de carácter genérico, dirigidas aos serviços dependentes de ambas essas entidades, para apreciação futura dos pedidos e emissão de pareceres relativos a loteamentos, construções e planos urbanísticos, com reporte aos preceitos legais directamente aplicáveis e, em geral, das diversas acções desse âmbito situadas na área geográfica daquele município.