I- Perdoada a pena imposta aos RR (L 23/91) não faz sentido a utilização do instituto da suspensão da execução da pena.
A declaração de perdão - inconciliável com a suspensão resulta sempre mais favorável para o Réu do que a suspensão pois não tem de aguardar o decurso do respectivo prazo.
II- Condenados os RR, na vigência do CPP/29, pela prática de crimes de introdução em casa alheia, donde retiraram todo o recheio mobiliário, algum do qual se deteriorou e, provando-se que causaram danos aos ofendidos, ainda que não quantificados, não podia o tribunal de
1 instância; relegar para execução de sentença a liquidação dos danos causados já que tal não foi requerido pelos ofendidos.
Impunha-se-lhe pois, fixar oficiosamente indemnização a favor dos ofendidos, com base nos elementos disponíveis e factos provados - cfr. art. 34 do CPP/29 e art. 12 do
DL. 605/75.
III- Não o tendo feito compete ao tribunal da Relação, para onde se recorreu, fixar uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais se for caso disso.