I- Em matéria de acidentes de viação a negligência grosseira, ou culpa temerária verifica-se quando o condutor se demite dos mais elementares cuidados na condução, por temeridade, por leviandade ou total ausência de atenção. É tão clamorosa a falta de cautela que a sua ilicitude fica a meio caminho entre o dolo eventual e a negligência consciente.
II- Quando o arguido age com negligência, não prevendo todos os resultados típicos da sua conduta, só é possível formular um Juízo de Censura por cada comportamento negligente.
Assim à pluralidade de eventos típicos não corresponde pluralidade infracções.
III- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, reporta-se à qualificação dos factos e funciona nos casos em que um "tipo" se considera realizado sem matéria de facto bastante."