013340 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 013340
ACORDAO
Descritores: Recurso jurisdicional, Subida de recurso, Subida diferida, Subida imediata, Subida em separado, Subida nos autos, Junção de documentos
Recorrente: Carvalho , João
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST 2J PORTO.
Nr Convencional: JSTA00032992
Nr Documento: SA219910424013340
Data de Entrada: 20/02/1991
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO / REC JURISDICIONAL.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/98d959ce6e535f43802568fc0038a6fe
Sumário
I - O agravo interposto de despacho que não admitiu a apensação, de documentos em oposição á execução fiscal, requerida logo após a apresentação da respectiva petição inicial, não tem subida imediata, em separado mas, antes, diferida, com o primeiro recurso que depois haja de subir imediatamente - art. 923 e 735 do C.P.Civil, ex vi do art. 265 do CPCI - na oposição ou na execução. II - Isto porque se não inclui na elencagem do n. 1 do art. 734 daquele primeiro diploma legal, nem a sua retenção o torna absolutamente inútil - n. 2.