I- Improcede a arguição de desvio de poder quando não se alega nem prova que foi afectado o fim do acto recorrido, produto do exercício de poder discricionário, como o resultante de acto punitivo em processo disciplinar.
II- A imputação do desvio de poder contra o instrutor de processo disciplinar é irrelevante, desde que não se atribua ao titular do poder disciplinar, ou seja ao autor do acto punitivo.
III- A qualificação jurídica de factos disciplinares feita de modo atípico, como a do corpo do artigo 23 e n. 5 do seu parágrafo 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, veda ao Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento da gravidade da pena aplicada e o da materialidade dos factos.
IV- Não integra a infracção típica do n. 3 do parágrafo
1 daquele artigo 23, mas a atípica do n. 5 do mesmo parágrafo 1, o agente administrativo que usa de meios ardilosos e fraudulentos para obter