I- Sendo o Desp. 409/80 do Sr. Ministro da Educação e Ciencia acto administrativo definitivo e executorio, o recurso dele interposto devia-o ter sido no prazo de
30 dias apos a sua publicação no DR.
II- Tendo sido o recurso daquele acto interposto para alem desse prazo, tem o recurso de ser rejeitado por ilegal interposição (extemporaneidade).
III- Tendo-se averiguado, no decorrer do recurso, que o autor do outro acto impugnado não era o Ministro da Educação e Ciencia, mas o Secretario de Estado do Ensino Superior, deveria o recorrente ter requerido que o recurso continuasse contra o verdadeiro autor do acto. Não o tendo feito, ainda que convidado a tal, verifica-se a ilegitimidade passiva da autoridade recorrida, o que impõe a rejeição do respectivo recurso.