Cumpre decidir:
Está em causa nos presente autos, para além do mais, a prática de factos susceptíveis de integrar a prática de crimes de corrupção.
Conforme dispõe o art.° 68.° - 1 e), podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
Não obstante o alegado, a douto punho, pelos arguidos, atenta a criminalidade indiciada, verifica-se que o requerente tem legitimidade para se constituir assistente no âmbito dos presentes autos.
Destarte, sem necessidade de mais considerandos, por estar em tempo, ter legitimidade, ter pago a taxa de justiça devida e encontrar-se devidamente representado por advogado, admito a requerente LAAI, LDa, a intervir nos presentes autos, na qualidade de assistente. - ex vi do art.° 68.°, n.° 1, al. e), do CPP.
Notifique. …»
Os arguidos E.M.e L.M.e J.M. não aceitaram esta decisão e dela recorreram (cfr. fls. 192 a 194 v.º e 195 a 203), extraindo da motivação as seguintes conclusões:
I–Dos arguidos E.M.e L.M.
«a)A sociedade LAAI, Lda. encontra-se dissolvida e liquidada, facto que se encontra registado desde 25/11/2013 na Junta Comercial do Estado do Pará, Brasil;
b)A dissolução e liquidação, precedida de registo, determinou a extinção da sociedade LAAI, Lda., tudo nos termos do art° 160o do Código das Sociedades Comerciais;
c)A extinção da sociedade determina a extinção da personalidade e capacidade judiciárias nos termos do art° 11o, 12o, a contrario, e 15o do C.P.C., aplicável ex vi art° 4° do CPP;
d)A LAAI, Lda. não pode ser considerada pessoa para efeitos do art° 68° n.° 1, alínea e) do C.P.P., pelo que deveria o Tribunal "a quo" indeferir o seu pedido de constituição como Assistente;
e)A 12/5/2014, por efeito da extinção da sociedade, o senhor L.E.já não era administrador da LAAI, Lda, que determina a irregularidade do mandato conferido aos advogados;
f)Existindo irregularidade do mandato deveria o Tribunal "a quo" indeferir o pedido de constituição da LAAI, Lda. por violação do preceituado no art° 70o n.° 1 do C.P.P.;
g)A irregularidade do mandato pressupõe a irregularidade de representação processual da sociedade tudo nos termos do art° 25o do CPC, aplicável ex vi art° 4° do C.P.P.;
h)Fazendo uma correcta interpretação dos factos e do direito, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" ter declarado a falta de capacidade e personalidade judiciária da ora Assistente LAAI, Lda, bem como a irregularidade de representação da sociedade e do mandato conferido aos senhores advogados da sociedade, indeferindo a sua constituição como Assistente;
i)Termos em que se deverá anular o douto despacho recorrido e substitui-lo por outro que indefira o pedido de constituição de Assistente requerido pela LAAI, Lda.
Nestes termos e nos demais de direito requer-se a Vossas Excelências admitam o presente recurso, por provado, e determinem a anulação do despacho recorrido, que admitiu a LAAI, Lda. a intervir como Assistente nos presentes autos, e a sua substituição por outro que indefira a referida pretensão. …».
II–Do arguido J.M.
«1.-Vem o presente recurso interposto do douto Despacho de fls. 13679 e 13680, através do qual foi admitida a constituição como Assistente da LAAI, por referência à alínea e) do n.° 1 do art. 68.° do CPP.
2.-No entendimento do ora Recorrente, o Tribunal a quo desconsiderou as exigências legalmente previstas para que a constituição de Assistente possa ter lugar.
3.-Para além disso, a constituição como Assistente não foi precedida, nem se pautou, pela apreciação dos fundamentos constantes na oposição apresentada pelo ora Recorrente, em especial, no que concerne à extinção da LAAI.
4.-Assim sendo, a Decisão em apreço carece de fundamentação, por não apreciar todos os elementos de facto e de direito necessários para que a constituição como Assistente fosse admissível.
5.-Para além disso, apesar de a LAAI ter sido constituída como Assistente com remissão expressa e exclusiva para a alínea e) do n.° 1 do artigo 68.° do CPP, cumpre destacar que, para efeitos da aplicação dessa alínea, a LAAI não pode ser considerada "pessoa", pela simples razão de a mesma se encontrar extinta desde 23 de Novembro de 2015!
6.-Ora, por efeito da sua extinção, as pessoas coletivas deixam de ter existência legal, e consequentemente personalidade jurídica.
7.-Considerando que o conceito "pessoa", utilizado na alínea e) do n.° 1 do art. 68.° do CPP, tem o significado de pessoa jurídica, nunca poderia a LAAI estar sequer abrangida por essa alínea.
8.-Não tendo personalidade jurídica, também não é possível, de acordo com o critério da coincidência previsto no artigo 5.°, n.° 2 do CPC ex vi do artigo 4.° do CPP, reconhecer-lhe personalidade judiciária, consistindo esta na suscetibilidade de se ser, em processo penal, sujeito processual.
9.-Cumpre assim destacar que na ação popular penal, o primeiro ponto relevante para a decisão de constituição de Assistente não é a natureza do crime, mas sim o facto de aquele que pretende adquirir esse estatuto, ser, efetivamente, uma «pessoa» jurídica.
10.-Perante tais conclusões, e sendo o Assistente um sujeito processual, a LAAI, por não ter personalidade jurídica nem personalidade judiciária, não cumpria, desde logo, as mais elementares exigências legais, para que pudesse ser admitida a intervir nos presentes autos como Assistente.
11.-Em suma, a Decisão a quo, ao admitir a constituição como Assistente de uma sociedade comercial extinta e, por isso, inexistente, é marcadamente inválida, devendo ser, consequentemente revogada.
12.-Mesmo que assim não se entenda - o que não se concebe, mas, aqui, por mera cautela de patrocínio se equaciona -, a LAAI não deveria, ainda assim, ter sido constituída como Assistente.
13.-Na verdade, não se verifica, nem se reconhece, que a mesma tenha atendível interesse em agir ou que possa, de algum modo, ser útil para a presente instrução ou julgamento, para a descoberta da verdade e para a realização do Direito.
14.-Não obstante, in casu, estar em discussão a prática de um dos crimes elencados na alínea e) do n.° 1 do art. 68.° do CPP, a decisão pela constituição de Assistente não pode, em nenhum momento, menosprezar o estatuto que o legislador reservou a esse sujeito processual.
15.-Assim, a decisão pela constituição como Assistente deve pautar-se sempre pelo teor do artigo 69.° do CPP.
16.-Portanto, a admissibilidade de alguém como Assistente, deve justificar-se pela possível colaboração dessa pessoa na detecção e processamento do crime em apreciação.
17.-Pessoa esta que terá de assumir uma postura ativa na descoberta da verdade, de molde a auxiliar na investigação da existência do crime, no requerimento de diligências, na necessária recolha de provas e, eventualmente até para deduzir acusação.
18.-Tal como decorre da lei, sem essas possibilidades, não será legalmente admissível a intervenção de qualquer pessoa enquanto Assistente no processo.
19.-Com efeito, o artigo 69.° CPP deve servir de matriz inspiradora e conformadora da interpretação que se faça do artigo 68.°, n.° 1, al. e), possibilitando uma leitura corretiva.
20.-Ora, neste caso - e com relevância para o que infra se concluirá - inexiste qualquer alusão, referência ou intervenção da LAAI, por mais direta ou indireta que seja, remota ou próxima.
21.-A LAAI, em nenhum momento, vem referenciada ou associada aos factos narrados na Acusação deduzida a propósito do crime de corrupção imputado ao aqui Recorrente J.M..
22.-Nessa medida, não poderá a extinta LAAI colaborar com o Ministério Público no exercício das competências legalmente fixadas ao Assistente. Nesta temática - e com relevância para o que infra se concluirá - inexiste qualquer alusão, referência ou intervenção da extinta Recorrida LAAI. por mais direta ou indireta que seja, remota ou próxima.
23.-Em suma, a Recorrida LAAI é absolutamente alheia a essa temática; veio (ilegal e ilegitimamente) aos autos procurar fazer valer os seus (ilegítimos) interesses, sendo óbvia a sua incapacidade para exercer as especiais competências do Assistente no que a esta parte do objeto do processo diz respeito.
24.-Deste modo, por falecer à Recorrida a legitimidade legalmente fixada para intervir nos presentes autos na qualidade de Assistente, nos termos dos artigos 68.°, n.° 1, alínea e) e 69.°, n.°s 1 e 2, do CPP, não deveria ter sido admitida a sua intervenção nessa qualidade, devendo, consequentemente, ser revogada a douta Decisão recorrida.
(…)
Nestes termos e nos demais de Direito cujo douto suprimento de V. Exas. se invoca, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência:
I.-Deverão ser conhecidos e julgados procedentes os vícios apontados à Decisão Recorrida, com as consequências legais que daí derivem;
II.-Deverá ser reconhecida a manifesta ilegalidade do Despacho Recorrido, por força do não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, determinando-se, em consequência, a revogação e substituição da mesma por outra decisão que não admita a constituição como Assistente.».
Admitidos os recursos (cfr. fls. 204 e v.º) vieram, de seguida, apresentar respostas o Mº Pº (cfr. fls. 409 a 412 v.º e 413 a 417) e a assistente LAAIs, Ld.ª (cfr. fls 418 a 423 e 424 a 435), concluindo, respectivamente:
A–Mº Pº.
-Ao recurso interposto pelos arguidos E.M.e L.M.
«1.-O Mmº Juiz do Tribunal a quo, em 06.07.2016, admitiu a constituição como Assistente da sociedade "LAAI, Lda", ao abrigo do disposto na al. e) do n°. 1 do Art°. 68° do CPP;
2.-Do respectivo comprovante de inscrição e da situação cadastral da sobredita sociedade, em 19/08/2016, constava que a situação cadastral da mesma se encontrava "Suspensa", desde 15/11/2014, consulta in empresascnpi.com e in "Empresas do Brasil", doc 1 e 2;
3.-Da consulta à "D&B Global Reference Solution", à mesma data, constava que a "LAAI, Lda" estava activa, doc. 3;
4.-Em declarações que L.E., na qualidade de sócio e administrador único da "LAAI" prestou em 25 de Fevereiro de 2015, no âmbito dos autos de Arresto, apensos a estes autos, referiu que aquela sociedade estava apenas em processo de encerramento, doc 4;
5.-Uma vez que a "LAAI, Lda" não foi extinta nem foi requerido e efectuado o cancelamento do seu registo, estando apenas suspensa a sua inscrição, tem a sobredita sociedade capacidade e personalidade judiciária;
6.-Em consequência do acima referido, L.E. tinha à data, como ainda agora tem, legitimidade para representar a sociedade e outorgar, como fez, o respectivo mandato, enquanto administrador da sobredita sociedade, não se verificando qualquer irregularidade.
7.-Em conclusão, bem andou o Mmo Juiz "a quo" que considerou verificados todos os pressupostos e, consequentemente, admitiu a "LAAI" a intervir como assistente, não enfermando a respectiva decisão de qualquer vício (não violando qualquer preceito legal e/ou constitucional), mostrando-se perfeitamente justificada, pelo que deverá manter-se.
Mantendo, pois, nos seus precisos termos a decisão recorrida, Vª. Ex.ªs decidirão como de Direito e Justiça,»
-Ao recurso interposto pelo arguido J.M.
«1.-O Mmº Juiz do Tribunal a quo, em 06.07.2016, admitiu a constituição como Assistente da sociedade "LAAI, Lda", ao abrigo do disposto na al. e) do nº. 1 do Artº. 68° do CPP;
2.-Do respectivo comprovante de inscrição e da situação cadastral da sobredita sociedade, em 19/08/2016, constava que a situação cadastral da mesma se encontrava "Suspensa", desde 15/11/2014, consulta in empresascnpj.com e in "Empresas do Brasil", doc 1 e 2;
3.-Da consulta à "D&B Global Reference Solution", à mesma data, constava que a "LAAI, Lda" estava activa, doc. 3;
4.-Em declarações que L.E., na qualidade de sócio e administrador único da "LAAI" prestou em 25 de Fevereiro de 2015, no âmbito dos autos de Arresto, apensos a estes autos, referiu que aquela sociedade estava apenas em processo de encerramento, doc. 4;
5.-Uma vez que a "LAAI, Lda" não foi extinta nem foi requerido e efectuado o cancelamento do seu registo, estando apenas suspensa a sua inscrição, tem a sobredita sociedade capacidade e personalidade judiciária;
6.-Nos termos do disposto na al. e) do n°. 1 do Art°. 68° do CPP "Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
(...)
e)-Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de (...) corrupção (...)".
7.-Nem o Art°. 68° nem o Art°. 69° do CPP fazem depender essa constituição de assistente, como pretende o Recorrente, do facto dessa pessoa ter que estar associada ao aludido crime de corrupção.
8.-Em conclusão, bem andou o Mmo Juiz "a quo" que considerou verificados todos os pressupostos e, consequentemente, admitiu a "LAAI" a intervir como assistente, não enfermando a respectiva decisão de qualquer vício (não violando qualquer preceito legal e/ou constitucional), mostrando-se perfeitamente justificada, pelo que deverá manter-se.
Mantendo, pois, nos seus precisos termos a decisão recorrida, Vª. Ex.ªs decidirão como de Direito e Justiça».
B-Assistente LAAIs, Ld.ª.
-Ao recurso interposto pelos arguidos E.M.e L.M.
«A.-A LAAI tem a sede principal e efectiva da sua administração situada no Brasil, motivo pelo quaL nos termos do artigo 3.°, n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais, e 33.°, n.° 1 e 2 do Código Civil, a sua lei pessoal que regula matérias como a capacidade e extinção da pessoa colectiva, é a lei Brasileira.
B.-A LAAI não foi dissolvida e liquidada, e, consequentemente, extinta, encontrando-se, sim, em processo de liquidação em decorrência do documento correspondente ao "Distrato Social da Sociedade Limitada LAAIs, Lida." assinado em 21 de Outubro de 2013, por L.E..
C.-O processo de liquidação da LAAI está em curso e só se finalizará quando forem cumpridas as obrigações de pagamento assumidas, entre outros, pelos Arguidos J.M.e I.O. no Settlement que celebraram com a LAAI em 9 de Outubro de 2012.
D.-Esta mesma conclusão se extrai do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da LAAI", emitido em 18 de Janeiro de 2016, do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da LAAI", extraído em 19 de Agosto de 2016, pelo Ministério Público, e da informação retirada, na mesma data, do site "Empresas do Brasil", documentos que indicam que a situação cadastral da LAAI se encontra "Suspensa" desde 15 de Novembro de 2014, e ainda da consulta à "D&B Global Reference Solution", realizada também pelo Ministério Público, da qual resultou que na mesma data - 19 de Agosto de 2016 -, a LAAI se encontrava activa.
E.-O tema da alegada extinção da LAAI tinha já sido aduzido pela Co-Arguida I.O. perante o United States District Court for the Southern District of Florida, em acção intentada pela LAAI, tendo o referido tribunal entendido, em decisão proferida em 3 de Novembro de 2014, que a LAAI tinha (e tem), à luz do direito Brasileiro, capacidade judiciária para prosseguir naquela acção.
F.-De tudo o exposto resulta inequivocamente que a LAAI não foi extinta nem o seu registo foi cancelado, estando apenas suspensa a sua inscrição à luz do direito Brasileiro, mantendo-se intacta a sua personalidade e capacidade judiciária, tendo legitimidade para ser constituída assistente ao abrigo das alíneas a) e e), do n.° 1, do artigo 68.° do CPP, conforme requereu em 13 de Maio de 2016.
G.-Defendem ainda os Arguidos que "Encontrando-se a sociedade extinta e registada a referida extinção desde 25/11/2013 o senhor L.E.já não era Administrador da sociedade quando outorgou a procuração".
H.-Ora, resultando do que acima se expôs que a LAAI não se encontra extinta, e sendo indubitável que L.E.era à data em que a procuração foi outorgada, como ainda hoje é, o único sócio e administrador da LAAI, torna-se inevitável concluir pela falta de cabimento da alegada irregularidade do mandato conferido pela LAAI aos seus mandatários.
I.-Assim, tudo visto e ponderado, é forçoso concluir que, ao contrário do pugnado pelos Arguidos, a LAAI não foi extinta, e, consequentemente: (i) mantém a sua personalidade, capacidade e legitimidade judiciária, podendo ser constituída assistente neste processo ao abrigo das alíneas a) e e), do n.° 1, do artigo 68.° do CPP; e, (ii) encontra-se regularmente representada por advogado, conforme requerido pelo artigo 70.°, n.° 1 do CPP, por via do mandato conferido pelo seu sócio e administrador único L.E..
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELOS ARGUIDOS E.M. E L.M., ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.»
-Ao recurso interposto pelo arguido J.M.
«A.-Ao contrário do defendido pelo Arguido J.M. no seu recurso, a fundamentação da Decisão Recorrida está expressa, é clara e é inquestionavelmente suficiente, não padecendo aquela de quaisquer vícios, nomeadamente, o vício de falta de fundamentação.
B.-O Tribunal a quo indica que ponderou os argumentos aduzidos pelo Arguido J.M., com os quais não concordou, e apontou claramente os fundamentos de facto e de direito da sua decisão: a LAAI estava em tempo, tem legitimidade para o efeito, pagou a taxa de justiça devida, e encontra-se devidamente representada por advogado, motivo pelo qual admitiu a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente, ao abrigo do artigo 68.°, n.° 1, alínea e), do CPP.
C.-Quanto à personalidade jurídica da LAAI e a sua susceptibilidade para ser parte em juízo cumpre, em primeiro lugar, lembrar que a LAAI tem a sede principal e efectiva da sua administração situada no Brasil, motivo pelo qual, nos termos do artigo 3.°, n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais, e 33.°, n.° 1 e 2 do Código Civil, a sua lei pessoal, que regula matérias como a capacidade e extinção da pessoa colectiva, é a lei Brasileira.
D.-A LAAI não foi extinta encontrando-se, sim, em processo de liquidação, em decorrência do documento correspondente ao "Distrato Social da Sociedade Limitada LAAIs, Ltda." assinado em 21 de Outubro de 2013, por L.E..
E.-O processo de liquidação da LAAI está em curso e só se finalizará quando forem cumpridas as obrigações de pagamento assumidas, entre outros, pelos Arguidos J.M. e I.O. no Settlement que celebraram com a LAAI em 9 de Outubro de 2012.
F.-Esta mesma conclusão se extrai do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da LAAI”, emitido em 18 de Janeiro de 2016, do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da LAAI", extraído em 19 de Agosto de 2016, pelo Ministério Público, e da informação retirada, na mesma data, do site "Empresas do Brasil", documentos que indicam que a situação cadastral da LAAI se encontra "Suspensa" desde 15 de Novembro de 2014, e ainda da consulta à "D&B Global Reference Solution", realizada também pelo Ministério Público, da qual resultou que na mesma data - 19 de Agosto de 2016 -, a LAAI se encontrava activa.
G.-O tema da alegada extinção da LAAI tinha já sido aduzido pela Co-Arguida I.O. perante o United States District Court for the Southern District of Florida, em acção intentada pela LAAI, tendo o referido tribunal entendido, em decisão proferida em 3 de Novembro de 2014, que a LAAI tinha (e tem), à luz do direito Brasileiro, capacidade judiciária para prosseguir naquela acção.
H.-Assim, tudo visto e ponderado, uma vez que a LAAI não foi extinta nem o seu registo foi cancelado, estando apenas suspensa a sua inscrição, à luz do direito Brasileiro e conforme já foi decidido noutras instâncias, a mesma deverá conservar a sua personalidade e capacidade judiciária, sendo, consequentemente, susceptível de ser parte processual, incluindo assistente.
I.-No que concerne à correcta interpretação da alínea e), do n.° 1, do artigo 68.° do CPP, a letra da lei é clara ao determinar que qualquer pessoa - seja singular ou colectiva - pode constituir-se assistente em processos nos quais esteja em causa a prática de um dos crimes expressamente referidos no aludido preceito.
J.-Esta norma pretende consagrar uma excepção à necessidade de o Assistente ser ofendido, exactamente porque os crimes aí previstos tutelam bens jurídicos com relevância comunitária e supra individual, sendo o objectivo claro do legislador, entre o mais, que todos estejam atentos à prática dessas infracções e que todos possam participar activamente nos processos-crime que sejam instaurados pela prática dessas mesmas infracções.
K.-É o que sucede com os crimes de corrupção - apesar de o crime não permitir necessariamente a identificação de um titular individual dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação (i.e., a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário), a incriminação protege os interesses de todos os cidadãos (v.g., o interesse em ter uma administração pública que funcione de acordo com a lei e de forma isenta).
L.-Sendo este o objectivo claro do legislador, não é legítimo, por um lado, que se tenha que verificar um interesse em agir no caso concreto, e, por outro lado, que se pretenda restringir, através de uma interpretação conjugada com o disposto no artigo 69.° do CPP, como pretende o Arguido, a legitimidade para qualquer pessoa se constituir como assistente nestes casos.
M.-Isto porque, (i) o artigo 69.° do CPP em nada está relacionado com a determinação da legitimidade para a constituição como Assistente, não podendo daí extrair-se requisitos implícitos para o efeito; (ii) não cabe ao juiz de instrução fazer um juízo de prognose através do qual determina qual a relevância e papel activo que determinada pessoa poderá ter no âmbito do processo-crime; e, (iii) o papel do assistente no processo penal não se restringe à colaboração com o Ministério Público, sendo muito mais abrangente que isso.
N.-Em consequência, para que se determine a legitimidade da LAAI enquanto Assistente nos termos do disposto no artigo 68.°, n.° 1, alínea e), do CPP: (i) não é necessário que a LAAI tenha alguma coisa a ver com os factos narrados na Acusação deduzida a propósito do crime de corrupção imputado ao Arguido J.M. e (ii) não é necessário que a LAAI aporte algo de novo à investigação.
O.-Donde se conclui que sendo a LAAI uma pessoa colectiva, e estando em causa nos presentes autos, entre outros, crimes de corrupção, a LAAI tem legitimidade para se constituir como assistente, ao abrigo do disposto no artigo 68.°, n.° 1, alínea e) do CPP, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao admitir a sua intervenção nos presentes autos nessa qualidade, sendo de manter, por isso, a Decisão Recorrida.
P.-No requerimento de constituição de assistente apresentado pela LAAI em 13 de Maio de 2016, esta requereu a sua constituição como assistente ao abrigo, não só da alínea e) do n.° 1 do artigo 68.° do CPP, mas também da alínea a) do mesmo artigo, cuja apreciação ficou prejudicada unicamente pela circunstância de se encontrarem preenchidas as condições estabelecidas na referida alínea e).
Q.-Não obstante, caso este Venerando Tribunal venha a admitir o entendimento proclamado pelo Arguido J.M., no sentido da ilegitimidade da constituição como assistente da LAAI ao abrigo da alínea e) do n.° 1 do artigo 68.° do CPP - o que não se admite -, sempre essa constituição terá de ser admitida ao abrigo da referida alínea a) do mesmo artigo.
R.-Parte dos arguidos neste processo, incluindo o Arguido J.M., foram acusados e pronunciados, entre o mais, pela prática de crimes de abuso de confiança e branqueamento, sendo que os factos que consubstanciam a prática destes crimes se encontram alegados nos artigos 1.° a 60.° da Decisão Instrutória, e estão todos estreita e directamente relacionados com a LAAI.
S.-Decorre inequivocamente dos referidos artigos da Decisão Instrutória que o crime de abuso de confiança cometido pelo Arguido J.M. se consubstancia na apropriação ilícita dos 11.869.273,00 USD pertencentes à LAAI, e o crime de branqueamento se materializa na dissimulação da origem ilícita da referida quantia, através, entre outros, da participação na criação de sociedades comerciais e na aquisição de veículos em nome de terceiros.
T.-Deste modo, é absolutamente evidente e incontestável que é a LAAI a titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação dos factos em causa, dos quais o Arguido J.M.foi acusado e, agora, também pronunciado, motivo pelo qual a LAAI preenche o conceito de "Ofendido" nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 1 do artigo 68.° do CPP.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES OS VÍCIOS E ILEGALIDADES APONTADOS À DECISÃO RECORRIDA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO J.M., ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.»
Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos (cfr. fls. 601.
Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
Vejamos:
Os objectos dos recursos, em face das conclusões das respectivas motivações, reportam-se
A–Dos arguidos E.M.e L.M.
1–Por força da respectiva extinção, carecia a LAAI, Ldª de personalidade e capacidade judiciárias, em consequência do que deveria ter sido indeferido o pedido de constituição como assistente, até porque, além do mais, não sendo já L.E. administrador da mesma, sempre seria irregular o mandato conferido aos seus advogados.
B–Do arguido J.M.
1–Pretensa ocorrência do vício de falta de fundamentação, designadamente por a decisão em crise não ter apreciado todos os elementos de facto e de direito necessários para que a constituição como assistente fosse admissível.
2–Pretensa invalidade da decisão recorrida, que deve ser revogada, uma vez que admitiu a constituição como assistente de uma sociedade comercial extinta, sendo certo até que, além do mais, a mesma não tem qualquer atendível interesse em agir ou que possa, de algum modo, ser útil para a presente instrução ou julgamento, para a descoberta da verdade e para a realização do Direito.
Por sua vez, impõe-se, de imediato, salientar que o conhecimento das supra indicadas questões há-de ser feito pela seguinte ordem:
-Em primeiro lugar, o respeitante ao n.º 1 do ponto B;
-Finalmente, o concernente àquilo que diz respeito ao n.º 1 do ponto A e ao n.º 2 do ponto B.
Desta forma, em primeiro lugar, torna-se forçoso, de imediato, referir que o Art.º 97°, n.º 5 do C.P.Penal dispõe que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, aliás, em obediência ao que se encontra preceituado no Art.º 205° da C.R.P..
Ora, compulsada a decisão em crise, verifica-se, desde logo, que a respectiva fundamentação se apresenta como inequivocamente clara e suficiente.
E dizemos isto até porque, da mesma, decorre que o Tribunal a quo, depois de ter ponderado os argumentos aduzidos pelo arguido J.M., veio a concluir, em sentido contrário ao por este propugnado, que a LAAI, Ldª (doravante, LAAI) tinha legitimidade para se constituir assistente no processo de que estes autos derivam.
Em consequência de que por a mesma, também, estar em tempo, ter pago a taxa de justiça devida e encontrar-se devidamente representada por advogado, admitiu-a a intervir nos sobreditos autos, na qualidade de assistente, ao abrigo do estatuído no Art.° 68°, n.° 1, alínea e), do C.P.Penal, disposição de direito que considerou aplicável in casu.
Acresce que, tal como acertadamente defende a recorrida, para devidamente fundamentar a sua decisão, os tribunais não têm de rebater todos os argumentos avançados pelas partes, mas tão-somente sustentar a decisão tomada, o que, de forma inquestionável, ocorreu na situação concreta.
Em nossa opinião, inexistiu, pois, qualquer manifesta omissão ou sequer insuficiência de fundamentação.
De todo o modo, não se pode olvidar que o dever de fundamentação encontra respaldo, entre o mais, na necessidade de os visados com a decisão compreenderem os fundamentos que levaram o tribunal a adoptar determinado entendimento, por forma a poderem sindicá-lo ou a com este se conformarem.
Sendo, aliás, evidente - até por que assim o comprova o recurso apresentado pelo arguido J.M. - que o mesmo compreendeu os fundamentos que levaram o Tribunal a quo a rejeitar a sua pretensão e que já supra se deixaram enunciados.
Entendendo-se, outrossim, que a aplicação da antedita norma deverá ser imediata, bastando que, no caso sub judice, esteja em causa a prática de um dos crimes aí especificados.
Nesta conformidade, ao contrário do que sustenta o supra mencionado recorrente, não se nos afigura que a decisão impugnada padeça de quaisquer vícios, designadamente o de falta de fundamentação.
Derradeiramente, importa, desde logo, salientar ser inequívoco que a LAAI é uma sociedade de direito brasileiro, com sede em, Belém - PA, Brasil, registada na Junta Comercial do Estado do Pará sob o n.° 1520100246-1, e inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o n.º … (cfr. documentos juntos a fls. 1643 a 1653 do Processo n.° 235/14.9TELSB-A).
Conforme resulta do n.° 1 do Art.º 3° do Código das Sociedades Comerciais: "As sociedades comerciais têm como lei pessoal a lei do estado onde se encontre situada a sede principal e efectiva da sua administração. (...)".
De igual modo, verifica-se estatuir o n.° 1 do Art.º 33° do C. Civil que: "A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração".
Acrescentando, ainda, o n.° 2 de tal artigo, a título exemplificativo, um conjunto de matérias que integram o estatuto pessoal da pessoa colectiva, nomeadamente, no que toca à sua capacidade, dissolução e extinção.
Em face do que acaba de se expender, resulta que a lei pessoal aplicável às pessoas colectivas é a lei do estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração.
Nesta conformidade, defendeu-se já no acórdão da Relação de Lisboa de 20-07-2010, relatado pela Exm.ª Desembargadora Margarida Bacelar, in www.dgsi.pt, que "O artigo 33.°, n.º 1, do Código Civil determina que a pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva administração".
Sendo que à mesma conclusão chega Luís Lima Pinheiro ao referir que "O artigo 33.°n.º 1 determina que a pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva administração; Portanto, o Direito da sede da administração releva hoje, em princípio, para a definição do estatuto pessoal de todas as pessoas colectivas estaduais de Direito privado" (cfr. Direito Internacional Privado, Págs. 133 e 134, Vol. II, “Direito de Conflitos, Parte Especial”, 3.ª Edição – Outubro de 2009).
Ora, a LAAI tem a sede principal e efectiva da sua administração no Brasil, sendo-lhe por isso aplicável, em matérias que versam sobre a capacidade e extinção da pessoa colectiva, as disposições legais que integram aquele ordenamento jurídico.
Sustentam os arguidos E.M.e L.M.e J.M. a tese de que a LAAI se encontra extinta, e, consequentemente, está desprovida de capacidade e personalidade judiciária, bem como de legitimidade, para ser sujeito processual.
Todavia, afigura-se-nos que a argumentação dos sobreditos recorrentes não encontra suporte factual nem legal à luz do direito aplicável.
O que, de imediato, decorre da circunstância de, em 21-10-2013, L.E., único sócio e gerente da LAAI, ter assinado o documento correspondente ao "Distrato Social da Sociedade Limitada “LAAIs, Ltda." (çfr. documento de fls. 1623 do Processo n.° 235/14.9TELSB-A).
Destarte, a LAAI, na altura em que foi proferida a decisão impugnada, encontrar-se-ia em processo de liquidação.
Aliás, como explica o próprio L.E., em declaração datada de 30-06-2014, junta ao processo judicial intentado pela LAAI contra a co-Arguida I.O., nos Estados Unidos da América, e no âmbito do qual este tema foi suscitado: o processo de liquidação da LAAI está em curso e só se finalizará quando forem cumpridas as obrigações de pagamento assumidas, entre outros, pelos Arguidos J.M.e I.O.no Settlement que celebraram com a LAAI em 09-10-2012 (cfr. documento de fls. 1315 a 1317 do Processo n.° 235/14.9TELSB-A, com tradução a fls. 1451 a 1454 do mesmo processo).
Conclusão que, de igual modo, se extrai do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da LAAI”, emitido em 18-01-2016, do qual consta que a situação cadastral actual da LAAI está "Suspensa" desde 15-11-2014, e não extinta, como seria o caso se a sociedade se tivesse, de facto, extinguido em 25-11-2013, tal como alegam os recorrentes (cfr. documento junto a fls. 1622 do Processo n.° 235/14.9TELSB-A).
O mesmo resulta também do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da LAAI", extraído em 19-08-2016, pelo Ministério Público, e da informação retirada, na mesma data, do site "Empresas do Brasil", cujos registos indicam que a situação cadastral da LAAI se encontra "Suspensa" desde 15-11-2014 (cfr. documentos juntos a fls. 1644 a 1648 e 1652 a 1653 do Ptocesso n.° 235/14.9TELSB-A).
Finalmente, não pode deixar de se atentar, ainda, na consulta à "D&B Global Reference Solution", realizada também pelo Ministério Público, da qual resultou que na mesma data - 19-08-2016 -, a LAAI se encontrava activa (cfr. documento junto a fls. 1649 e 1650 do Processo n.° 235/14.9TELSB-A).
É que, se assim não fosse, o crédito da LAAI teria sido reclamado em juízo pelo seu sócio e administrador único que, nos termos da legislação brasileira, permanecerá, depois da extinção da LAAI, como titular dos seus créditos e débitos posteriormente constituídos ou verificados.
Outrossim, torna-se forçoso não olvidar que a presente argumentação tinha já sido aduzida pela co-Arguida I.O., em Março de 2013, perante o United States District Court for the Southern District of Florida, em acção intentada pela LAAI.
Contudo, sem sucesso, na medida em que aquele tribunal entendeu, em decisão proferida em 03-11-2014, que a LAAI tinha (e tem), à luz do direito brasileiro, capacidade judiciária para prosseguir naquela acção (cfr. documento de fls. 1319 a 1332 do Processo n.° 235/14.9TELSB-A, com tradução a fls. 1455 a 1469 do mesmo processo).
Tendo o Prof. Keith S. Rosenn, especialista em direito brasileiro da University of Miami School of Law, em parecer elaborado a pedido do United States District Court for the Southern District of Florida e essencial para a tomada de decisão desse Tribunal, sustentado que: "(…) mesmo se o processo de dissolução estivesse completo, a LAAI ainda teria condição para manter essa ação para cobrança da dívida a ela devida. Conforme explicam Ricardo Fiuza e Newton De Lucca em seu comentário sobre o Direito da Empresa, Livro II da Parte Especial do Código Civil de 2002: Mesmo com sua dissolução, uma empresa continua a existir e, como consequência, sua personalidade jurídica permanece saudável e só desaparece com a ocorrência posterior da extinção, A tese da subsistência da personalidade jurídica, mesmo após a dissolução da empresa, foi expressamente adotada pela Lei das Sociedades Anônimas, como pode ser verificados nos artigos 207 e 219.” (cfr. documento de fls. 1333 a 1344 do Processo n.° 235/14.9TELSB-A, com tradução a fls. 1470 a 1482 do mesmo processo).
E, ainda, na mesma sede, que: "Desde que o registro não tenha sido cancelado, uma pessoa jurídica brasileira como a LAAI continua a ter personalidade jurídica e pode processar e ser processada em seu próprio nome. Mas mesmo se, por alguma razão, o registo tenha sido cancelado, o que no Brasil significaria que a pessoa jurídica perdeu a sua capacidade processual, um tribunal brasileiro não rejeitaria simplesmente uma acção como a que a LAAI ajuizou neste Tribunal, por falta de posição. Em vez disso, um tribunal brasileiro daria à LAAI a oportunidade de restabelecer o seu registro, se possível, ou permitiria que dos seus cotistas representasse a LAAI".
Assim, inexistem dúvidas de que, uma vez que a LAAI não foi extinta nem o seu registo foi cancelado, estando apenas suspensa a sua inscrição, à luz do direito brasileiro e conforme já foi decidido noutras instâncias, a mesma conserva a sua personalidade e capacidade judiciária, sendo, nestes termos, susceptível de ser parte processual, incluindo assistente, conforme requereu em 13-05-2016.
E, como tal, verificando-se que L.E. era, à data em que a procuração foi outorgada, como ainda o era à data da prolação da decisão impugnada, o único sócio e administrador da LAAI, torna-se inevitável concluir pela falta de cabimento da alegada irregularidade do mandato conferido pela mesma aos seus mandatários.
Pelo que, também, o requisito da regular representação por advogado previsto no Art.º 70°, n.° 1 do C.P.Penal se encontra preenchido no caso sub judice.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no Art.º 68°, n.° 1, alínea e), do C.P.Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
Verifica-se, pois, que a letra da lei é clara ao determinar que qualquer pessoa - seja singular ou colectiva - pode constituir-se assistente em processos nos quais esteja em causa a prática de um dos crimes expressamente referidos no aludido preceito (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª Edição Revista e Actualizada, Págs. 215 e seg.).
O legislador não restringiu, assim, a legitimidade para a constituição como assistente, nestes casos, à verificação de nenhum outro requisito que não o facto de estar a ser investigada ou julgada a prática de um dos crimes aí expressamente previstos.
Desta forma, para além do elemento literal, afigura-se-nos que deverá o intérprete ter em linha de conta que o legislador pretendeu, com a supra referida alínea do n.º 1 do Art.º 68° do C.P.Penal, distanciar-se da necessidade de o assistente ser ofendido, enquanto titular do bem jurídico que a norma violada pretende tutelar.
Significa isto que tal alínea mais nada visa consagrar senão uma excepção a essa necessidade, exactamente porque os crimes aí previstos tutelam bens jurídicos com relevância comunitária e supra individual.
Até por que se constata ser objectivo claro do legislador, entre o mais, que todos estejam atentos à prática das preditas infracções e que todos possam participar, activamente, nos processos-crime que sejam instaurados pela prática dessas mesmas infracções.
Sendo que, nesta conformidade, a sobredita alínea «alarga o âmbito dos que podem constituir-se assistentes, em razão da natureza e da relevância dos bens jurídicos protegidos por estas incriminações, em matéria de violações do direito internacional humanitário (Lei n° 31/2004, de 22 de Julho), de crimes contra a realização do Estado de direito (artigo 335º do CP), de crimes contra a realização da justiça (artigos 368°, 369°), de crimes cometidos no exercido de funções públicas (artigos 372° a 377° e 382° do CP), de crime de responsabilidade de titular de cargo político (artigos 16° a 18°, 20° a 23° e 26° da Lei n° 34/87, de 16 de julho) e de crimes contra a economia (artigos 36° e 37° do Decreto-Lei n. ° 28/84, de 20 de janeiro). Qualquer pessoa, desde que maior de 16 anos de idade, pode exercer o seu direito de cidadania de contribuir de forma construtiva para a declaração do direito do caso, o que dá cumprimento ao "desejo de uma colaboração de todos os particulares na deteção e processamento de tais infracções”. (...) A. circunstância de não ser identificável um titular individual dos interesses que a lei quis especialmente proteger com esta incriminação não deve obstar a que uma pessoa individual se constitua assistente se em relação a ela ainda se puder dizer que a incriminação também protege os seus interesses» (cfr. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Edição de 2016, Págs. 48 e 49).
É o que sucede, com os crimes de corrupção - apesar de o crime não permitir necessariamente a identificação de um titular individual dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação (i.e., a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário), a incriminação protege os interesses de todos os cidadãos (y.g., o interesse em ter uma administração pública que funcione de acordo com a lei e de forma isenta).
Tanto assim o é, que tem sido entendido que este artigo prevê uma forma de acção popular penal, justificada exactamente pelo facto de os crimes aí previstos corresponderem a graves violações de bens jurídicos relativos à comunidade como um todo.
Nesta perspectiva, inexistem dúvidas de que "a alínea e) prevê uma espécie ou forma de «acção popular penal», através da atribuição do direito à constituição de assistente a «qualquer pessoa»; a constituição de assistente em processos pelos crimes referidos é considerada pelo legislador como uma expressão do exercício de um direito de cidadania, face à natureza e relevância comunitária dos valores universais da dignidade da pessoa humana, ou não individualizáveis em direitos próprios - protegidos pelos crimes referidos" (cfr. Código de Processo Penal Comentado, Edição de 2014, 8a anotação ao Art.º 68° da autoria do Exm.º Conselheiro Antunes Gaspar, Pág. 242).
Assim, ao contrário do que sucede com as outras alíneas previstas no Art.º 68º, n.° 1, do C.P.Penal, na alínea e) a pedra de toque não é a posição ou não de determinada pessoa face aos factos concretamente praticados (legitimidade em sentido estrito, se quisermos), ou o que esta saberá ou não, mas antes a gravidade, para a comunidade em geral da prática desse crime.
E, neste sentido, não se pode olvidar que "como se vem referindo, a al. a) restringe o estatuto de ofendido ao titular do interesse especialmente protegido pelo tipo legal de crime.
É certo que a al. e) admite, nos crimes aí referidos, a constituição como assistente de "qualquer pessoa", independentemente da averiguação do "interesse" que ela possa ter na perseguição da infracção. Trata-se, obviamente, de uma ampliação, mas não do conceito de ofendido, antes do âmbito da legitimidade, que é alargada a não ofendidos, o que tem a ver com opções político-legislativas de outra natureza, concretamente com a preocupação de incentivar a participação e a "vigilância" cívicas na perseguição daquelas infracções.
A definição de "ofendido" mantém-se a da al. a), estando assim circunscrito ao titular do bem juridicamente protegido. Esta a conclusão inexorável imposta pela lei" (cfr. acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. de 17-11-2010, relatado pelo Exm.º Conselheiro Maia Costa, in www.dgsi.pt).
Ora, sendo este o objectivo claro do legislador, não é legítimo, por um lado, que se tenha que verificar um interesse em agir no caso concreto, e, por outro, que se pretenda restringir, através de uma interpretação conjugada com o disposto no Art.º 69° do C.P.Penal, a legitimidade para qualquer pessoa se constituir como assistente nestes casos.
E dizemos isto porque, em primeiro lugar, a supra mencionada norma em nada está relacionada com a determinação da legitimidade para a constituição como assistente, não podendo daí extrair-se requisitos implícitos para o efeito.
Por sua vez, em segundo lugar, não compete ao juiz de instrução fazer um juízo de prognose através do qual determina a relevância e papel activo que uma certa pessoa poderá ter no âmbito do processo-crime, antes lhe cabendo, apenas, aferir se, em face do que prevê o Art.º 68° do mesmo Código, existe ou não legitimidade para a constituição dessa pessoa como assistente.
Aliás, à revelia do que sustenta o arguido J.M., o Art.º 69° do antedito diploma de direito adjectivo penal não gera uma obrigatoriedade, para o assistente, de praticar os actos aí previstos.
Esses actos constituem tão-somente meras faculdades de que goza o assistente, enquanto sujeito processual e que, como qualquer faculdade, podem ou não ser exercidas.
Sem que qualquer consequência negativa advenha para o assistente do seu não exercício.
Em terceiro lugar, o conceito de assistente enquanto colaborador do Ministério Público não estará, porventura, a ser apreciado com toda a amplitude devida por parte do arguido J.M., conforme acertadamente defende a LAAI.
É que o papel do assistente no processo penal, de forma alguma, se pode restringir à colaboração na investigação, como parece pretender o sobredito arguido, antes se constatando ser muito mais do que isso.
Pense-se, por exemplo, na hipótese de o assistente, nos processos relativos a crimes públicos - como é o caso do crime de corrupção -, poder requerer a abertura da instrução, sindicando a decisão do Ministério Público de não acusar[1].
Sem que tal implique sequer, necessariamente, a produção de prova por parte do assistente[2].
Estabelece-se aqui, pois, um dos exemplos flagrantes de que não só o assistente não actua como mero colaborador do Ministério Público, uma vez que pode sindicar a sua decisão, levando ao prosseguimento do processo, constituindo o seu requerimento de abertura de instrução, nestes casos, uma verdadeira acusação em termos materiais, De todo o modo, não age apenas como investigador, já que a sua actuação ao longo do processo-crime não depende, exclusiva ou necessariamente, do aporte de factos ou provas à investigação.
Aliás, o próprio Art.º 69°, n.° 2, do C.P.Penal, revela isso mesmo, ao referir que: "2 - Compete em especial aos assistentes:
a)Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;
b)Deduzir acusação independente da do Ministério Público e. no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza:
c)Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça".
Em suma, verifica-se, sem margem para qualquer dúvida, que:
(i)-a legitimidade para constituição como assistente tem requisitos próprios, previstos expressamente no Art.º 68° do C.P.Penal, sendo que, no caso previsto na alínea e) do seu n.° 1, apenas é exigido que esteja em causa a prática de um dos crimes aí previstos;
(ii)-a legitimidade para constituição como assistente não depende de um juízo de prognose relativamente à concreta actuação que determinada pessoa possa vir a ter no processo, em especial, ao exercício das faculdades concedidas no Art.º 69°, n.° 2, do C.P.Penal.
Destarte, somos da opinião, pois, que, para que se determine a legitimidade da LAAI enquanto assistente nos termos do disposto no Art.º 68°, n.° 1, alínea e), do predito Código não se revela necessário que a mesma tenha alguma coisa a ver com os factos narrados na acusação deduzida a propósito do crime de corrupção imputado ao arguido J.M. e, do mesmo modo, que aporte algo de novo à investigação.
Outrossim, não existe nenhuma exigência legal que determine a necessidade de uma pessoa, no seu requerimento para constituição como assistente, justificar ou demonstrar de que forma pretende exercer as faculdades que lhe são concedidas ao abrigo do Art.º 69°, n.° 2, do C.P.Penal.
Tal implicaria que, também por parte do assistente, se exigisse um juízo de prognose, desde logo, quanto aos factos ou elementos probatórios de que possa vir a ter conhecimento no decurso do processo, de seguida, quanto ao facto de vir a ser ou não deduzida acusação pelo Ministério Público, ainda, quanto ao facto de virem a existir ou não fundamentos para requerer a abertura da instrução e, finalmente, quanto ao facto de vir a ser proferida decisão desfavorável que determine a interposição de recurso, o que não faz qualquer sentido.
Sendo que, no limite, significaria que o assistente não poderia sequer definir uma estratégia processual que não fosse exposta aos olhos de todos os outros sujeitos processuais.
Em face de tudo quanto acaba de se expender, revela-se, assim, inequívoco que a LAAI tem legitimidade para se constituir como assistente, ao abrigo do disposto no Art.º 68.°, n.° 1, alínea e), do predito diploma de direito adjectivo penal, tal como acertadamente entendeu o Tribunal a quo ao admitir a sua intervenção nos presentes autos nessa qualidade.
De seguida, importa referir que, no requerimento de constituição de assistente apresentado pela LAAI, em 13-05- 2016, se constata ter esta impetrado a sua constituição como assistente ao abrigo quer da alínea a), quer da alínea e), do n.° 1 do Art.º 68° do sobredito Código (cfr. fls. 180 e v.º).
Sendo que, na decisão impugnada, se deferiu o pedido da LAAI, determinando a sua constituição como assistente, desde logo, ao abrigo da alínea e) do n.° 1 do Art.º 68° desse mesmo diploma de direito adjectivo penal.
Não tendo o Tribunal a quo chegado a apreciar o pedido da LAAI para ser constituída assistente ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do supra mencionado normativo, uma vez que o mesmo ficou prejudicado, unicamente, pela circunstância de se encontrarem preenchidas as condições estabelecidas na alínea e) do mesmo preceito.
Assim sendo, mesmo que se estivesse perante a ilegitimidade da constituição como assistente da LAAI, nos termos da alínea e) do n.° 1 do Art.º 68° do C.P.Penal, sempre essa constituição teria de ser admitida, de acordo com a referida alínea a) desse mesmo artigo.
É que, na verdade, tal disposição legal prevê que podem constituir-se assistentes, no processo penal, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.
Com efeito, parte dos arguidos no processo em causa nestes autos, incluindo o arguido J.M., foram acusados e pronunciados, entre o mais, pela prática de crimes de abuso de confiança e branqueamento.
Inexistindo dúvidas de que os factos que consubstanciam a prática destes crimes constam dos Art.ºs 1° a 60° da Decisão Instrutória e estão todos estreita e directamente relacionados com a LAAI (cfr. fls. 205 a 408 v.º).
Até por que, conforme resulta dessa mesma decisão instrutória, o predito arguido se terá apropriado ilicitamente da quantia de 11.869.273,00 USD, a esta pertencente, utilizando-a, entre outros, pelo menos, na aquisição de imóveis, carros e participações sociais.
Para proceder as estas (e outras) operações, o arguido J.M. terá dispersado a quantia da qual se apropriou "através de transferências várias que realizou para outras Instituições Financeiras e deu ordens de pagamento para diferentes beneficiários, sabendo que a multiplicidade de movimentos bancários, através de várias contas abertas, fazendo girar o dinheiro de conta para conta, constituía um factor que dificultava o seguimento do respectivo trajecto, o que quis”.
Com referência ao crime de branqueamento, resulta, ainda, da decisão instrutória que o mesmo arguido terá praticou actos (como a compra de carros em nome de terceiros, e a participação na criação de sociedades comerciais) tendentes à ocultação da origem das quantias ilicitamente obtidas, assim as fazendo entrar no giro comercial normal.
Por força do que acaba de se deixar exarado, revela-se, pois, manifesto que o crime de abuso de confiança eventualmente cometido pelo arguido J.M. se consubstanciou na apropriação ilícita dos 11.869.273,00 USD pertencentes à LAAI.
E que o crime de branqueamento se terá materializado na dissimulação da origem ilícita da referida quantia, através, entre outros, da participação na criação de sociedades comerciais e na aquisição de veículos em nome de terceiros.
Assim sendo, mais nada nos resta senão concluir que, na perspectiva do que acaba de assinalar, a LAAI se apresenta como a titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação dos factos em causa, dos quais o arguido J.M. foi acusado e, agora, também pronunciado.
Sendo que disto decorre, incontestavelmente, que a antedita sociedade preenche o conceito de "ofendido" nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 1 do Art.º 68° do C.P.Penal.
Destarte, perante tudo o que acaba de se expender, torna-se forçoso concluir que inexiste violação de quaisquer preceitos legais e, muito menos, dos indicados nas respectivas motivações.
Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento aos recursos interpostos, confirmando, na sua plenitude, a decisão recorrida.
Custas por cada um dos arguidos recorrentes, fixando-se, respectivamente, a taxa de justiça em 4 UC.
Lisboa, 14-02-2017
(Relator): José Simões de Carvalho (Adjunto): Maria Margarida Bacelar
[1]Refere o artigo 287°, n.° 1, alínea b), do CPP: “1. A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: (...) b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação".
[2]Aliás, nos termos do artigo 287°, n.° 2, do CPP, o requerimento deverá conter "em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 283º. (...)".